TJAL - 0749049-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0749049-95.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Auto Posto Fernandes Lima Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a manifestação da exequente, em cumprimento ao item 23 da sentença retro, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente. -
24/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0749049-95.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Auto Posto Fernandes Lima Ltda - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de cumprimento de sentença para homologar os cálculos de fls. 91/94, fixar o título executivo em R$ 70.291,29 (setenta mil e duzentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), atualizado até junho/2024, determinar ao Estado de Alagoas que cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo e requisitar da Equatorial Energia Alagoas a exclusão do adicional destinado ao Fecoep das faturas de energia elétrica da parte exequente.
Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Deixo de determinar a expedição de um novo mandado para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que já fora determinado no Despacho de fls. 225/226 e que eventual descumprimento da determinação deve ser informado pela parte interessada.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 31/34), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 19 desta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens 22 e 23.
Expedidas as requisições, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, não havendo impugnação, encaminhe-se a requisição à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Em relação à Requisição de Pequeno Valor (RPV), intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária do credor.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
12/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0749049-95.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Auto Posto Fernandes Lima Ltda - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de cumprimento de sentença para homologar os cálculos de fls. 91/94, fixar o título executivo em R$ 70.291,29 (setenta mil e duzentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), atualizado até junho/2024, determinar ao Estado de Alagoas que cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo e requisitar da Equatorial Energia Alagoas a exclusão do adicional destinado ao Fecoep das faturas de energia elétrica da parte exequente.
Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Deixo de determinar a expedição de um novo mandado para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que já fora determinado no Despacho de fls. 225/226 e que eventual descumprimento da determinação deve ser informado pela parte interessada.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 31/34), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 19 desta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens 22 e 23.
Expedidas as requisições, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, não havendo impugnação, encaminhe-se a requisição à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Em relação à Requisição de Pequeno Valor (RPV), intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária do credor.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
11/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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