TJAL - 0700549-32.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), ADV: RAISSA LIMA DE SANT'ANA (OAB 21526/AL) - Processo 0700549-32.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Fernandes dos SantosB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhores (sindiapi)B0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 56/57 e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
25/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:46
Transitado em Julgado
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25/07/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 10:56:34, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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04/07/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAISSA LIMA DE SANT'ANA (OAB 21526/AL) Processo 0700549-32.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes dos Santos - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 04/07/2025, às 10:45h, para realização de Audiência Conciliação, conforme determinação do M.M.
Juiz de Direito às fls. 45/47, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 05 dias, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados a Internet e/ou comparecerem presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara.
O referido é verdade, do que dou fé.
Delmiro Gouveia, 12 de maio de 2025.
Claudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciário -
12/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:01
Expedição de Carta.
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12/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:39
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 10:45:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAISSA LIMA DE SANT'ANA (OAB 21526/AL) Processo 0700549-32.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes dos Santos - Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDAPI, todos devidamente qualificados.
O autor, idoso de 78 anos e aposentado por tempo de contribuição, passou a sofrer descontos mensais indevidos de R$ 50,00 em seu benefício previdenciário desde julho de 2023, totalizando R$ 1.050,00.
Os valores referem-se à suposta filiação ao SINDAPI, entidade sediada em Macapá/AP, cidade que o autor jamais visitou.
Sem ter autorizado qualquer associação ou desconto, busca reparação judicial pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita da parte ré.
Após o despacho de fl. 40, a parte autora acostou comprovante de residência atualizado em fl. 44. É o breve relato.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência constante na fl. 19, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idoso do autor, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda decorre de relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º da mesma lei).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, corroborada pela documentação juntada à inicial (art. 6º, VIII, do CDC).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC/2015).
A alegação de inexistência de contratação, por si só, não é suficiente para evidenciar a verossimilhança necessária à concessão da medida, sob pena de se tolher o direito da instituição em cobrar crédito presumivelmente válido.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Considerando o dever do juiz de estimular a autocomposição, conforme art. 3º, § 3º, do CPC, designo audiência de conciliação, a ser preferencialmente realizada por videoconferência, por meio de plataforma a ser informada no momento da intimação (WhatsApp, Google Meet, Zoom etc.).
As partes e seus advogados deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone ou meio de contato vinculado à plataforma, conforme art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 5/2022.
A recusa à realização da audiência por meio virtual deverá ser justificada previamente e de forma fundamentada.
O silêncio será interpretado como anuência.
Na hipótese de impossibilidade devidamente justificada, será adotado o previsto no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do TJ/AL, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 9/2021 e art. 1º, III, da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Caso não haja acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I e III, do CPC), oportunidade em que a parte ré deverá alegar toda a matéria de defesa, expor os fundamentos de fato e de direito com que impugna os pedidos, bem como especificar as provas que pretende produzir, conforme art. 336 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:11
Decisão Proferida
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08/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 03:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/04/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RAISSA LIMA DE SANT'ANA (OAB 21526/AL) Processo 0700549-32.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes dos Santos - Verifica-se que, embora a parte autora tenha peticionado regularmente a inicial, o comprovante de residência acostado aos autos está datado de abril de 2024.
Ressalta-se que, para fins de aferição de competência territorial e adequada tramitação do feito, é imprescindível que o comprovante de residência esteja atualizado, preferencialmente emitido nos últimos 90 dias.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, emendar a petição inicial e juntar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:16
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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