TJAL - 0702339-17.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Anna Carolina Martins Araújo (OAB 60423/PE) Processo 0702339-17.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício Allegro - Réu: Júlio Teles de Carvalho Neto - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos por Júlio Teles de Carvalho Neto, nos quais o embargante não nega a existência do débito executado, limitando-se a alegar dificuldade financeira e requerer o parcelamento do valor devido, propondo o pagamento de 30% a título de entrada e o parcelamento do saldo em 10 vezes.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução.
O Condomínio do Edifício Allegro, por sua vez, não se opôs ao parcelamento, desde que baseado no valor integral e atualizado da dívida (R$ 23.580,24), que inclui cotas vencidas no curso da execução e honorários contratuais.
No mérito, verifica-se que os embargos carecem de conteúdo impugnativo relevante.
Não há alegação de nulidade do título, inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução.
Trata-se de mera pretensão de parcelamento, sem qualquer demonstração de ilegalidade no crédito executado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dificuldade financeira do executado, por si só, não justifica a concessão de parcelamento judicial compulsório, tampouco autoriza a suspensão da execução, sobretudo quando o exequente manifesta disposição para negociação direta, como nos autos.
Ademais, o efeito suspensivo previsto no art. 919, §1º, do CPC exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, o que não restou evidenciado no caso.
O título é líquido, certo e exigível, e não há risco processual relevante que justifique a suspensão da marcha executiva.
A inclusão de cotas condominiais vencidas após a propositura da execução é legítima, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Mantenho o regular prosseguimento da execução, com base na planilha atualizada apresentada pelo Condomínio do Edifício Allegro, no valor de R$ 23.580,24.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registre-se, por oportuno, que nada impede que o executado procure diretamente o Condomínio para formalização de acordo extrajudicial, o que poderá ser submetido à homologação judicial, caso requerido pelas partes, desde que atendidos os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 12:48
improcedência
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24/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Anna Carolina Martins Araújo (OAB 60423/PE) Processo 0702339-17.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício Allegro - Réu: Júlio Teles de Carvalho Neto - Oposto os embargos, intime-se o(a) exequente para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:45
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 15:02
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0702339-17.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício Allegro - DESPACHO Proceda-se com a alteração do endereço do Executado, conforme os dados disponibilizados em fl. 129.
Após, cumpra-se com as diligências necessárias.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/11/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 10:40
Despacho de Mero Expediente
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28/10/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 05:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 12:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/10/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:52
Decisão Proferida
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09/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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