TJAL - 0803555-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:26
Expedição de Carta.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803555-87.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravada: Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho - Agravante: Márcia Farah - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) -
14/05/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:37
Incidente Cadastrado
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803555-87.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho - Ré: Márcia Farah - 'Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho contra a sentença transitada em julgado em 10/09/2024 (págs. 224, origem) proferida no processo n° 0700587-48.2015.8.02.0058, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 204/222, origem): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Inicial,extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, em virtude do inadimplemento da Ré; b) Determinar a reintegração da Autora na posse do supracitado imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado desta Sentença; c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização pelo uso doimóvel pelo período em que esteve inadimplente até a efetiva desocupação, no importe de 1% (um por cento)sobre o valor total do imóvel constante no contrato (R$ 280.000,00), per rata die; em montante a ser auferido em fase de liquidação de Sentença, admitida a compensação em relação ao importe já adimplido pela Ré de R$ 252.682,03,acrescidos de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, referente as parcelas pagas ao longo do contrato, d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora correspondente a perda do sinal em dobro decorrente do rescisão, pois o rompimento foi provocado pelo promitente comprador, nos termos do §2º da cláusula décima. f) Condenar, ainda, a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescidos de juros moratórios, os quais ?uirão apartir do evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e correção monetária, que incidirá desde a data do arbitramento, lastreado pela Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,na forma dos arts. 85, caput e §2º c/c 86 do CPC.
Na inicial (págs. 1/14), a autora aduziu, em suma, o seguinte: i) manifesta violação das normas jurídicas do art. 219 do CPC/73 e do art. 344 do CPC/15, eis que a citação foi determinada por juízo absolutamente incompetente, não devendo correr o prazo para contestação e configurar revelia; ii) ausência de revelia porque a contestação foi oferecida antes da distribuição dos autos ao juízo competente; iii) a carta de citação constou que o prazo pra contestação somente teria iniciado após a audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 335, I do CPC; iv) a sentença foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, pois existiam documentos que comprovam que a parte ré, promissária vendedora, descumpriu inicialmente o contrato ao vender o bem com dívidas condominiais e tributárias desconhecidas da autora; v) houve adimplemento substancial do contrato, pois a promissária compradora quitou 90% (noventa por cento do preço), conforma a própria sentença.
Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência para a imediata suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e, no mérito, pugnou pela rescisão da sentença e pelo julgamento improcedente da ação originária. É o relatório.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar, por ora, elementos que infirmem a hipossuficiência declarada.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, o qual pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano pelo decurso do tempo (CPC, art. 300).
A ação rescisória consubstancia-se em instrumento de impugnação dotado de caráter excepcional e natureza estritamente vinculada às hipóteses legais taxativamente previstas no artigo 966 do CPC, não se prestando, portanto, ao reexame amplo e irrestrito da matéria discutida na ação originária, como se apelação fosse.
Trata-se de via de cognição restrita, que não comporta a rediscussão de fundamentos jurídicos ou a simples reapreciação de provas, devendo o autor da rescisória demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de vício rescisório que se enquadre nas hipóteses autorizadoras do referido dispositivo legal.
Assim, eventual irresignação com a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, dissociada das causas legais de rescindibilidade, revela-se absolutamente incompatível com o escopo e a natureza da presente via eleita.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão (STJ - AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Incabível é o conhecimento de matéria sobre a qual já se operou a preclusão em sede de ação rescisória.
Ainda que fosse o caso de reconhecer a incompetência do juízo que determinou a citação, não sendo demonstrada nulidade na forma como foi efetuada, não há mácula em tal ato.
Não é sem razão que o ordenamento pátrio dispõe que a citação válida, mesmo quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (CPC/15, art. 240 e CPC/73, art. 219).
Quanto ao termo inicial do prazo para contestar a ação, o juízo que determinou a citação, em 06/07/2015, na vigência do CPC/73, trouxe a seguinte determinação (pág. 31), que constou na carta de citação (pág. 34): Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme preceitua o art. 285 do CPC.
Não se ignora que, logo abaixo, a carta de citação trouxe o seguinte registro (pág. 34): PRAZO: O prazo para contestar será de 15 (quinze) dias a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de Conciliação ou Mediação apresentado pelo réu,começa a contar o prazo, se ambas as partes manifestaram desinteresse na composição consensual.
Todavia, trata-se de equívoco material, pois não consta comando decisório nesse sentido, sequer designando audiência de conciliação.
Não restou configurada ofensa frontal à norma jurídica, inclusive porque, como consta na sentença, o art. 335, III, c/c art. 231, I, do CPC dispõe que o termo inicial para o oferecimento da contestação será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
Vale ressaltar que a carta de citação foi entregue em 21/03/2017 (pág. 35, origem), sendo a contestação oferecida apenas 27/11/2018 (págs. 44/58, origem), antes mesmo da audiência de conciliação, que só foi designada posteriormente, o que denota clara desídia da parte, e não engano quanto ao termo inicial do prazo.
Encaminhando-se para o exame da alegação de erro de fato verificável do exame dos autos, pontua-se também que a parte autora, mesmo revel, teve oportunidade de participar da produção de provas (pág. 180, origem) e que o juízo sentenciante levou em consideração a sua versão, como ela mesmo reconhece na exordial deste feito.
Ainda que não tenham sido acolhidos ou mesmo ponderados os argumentos da parte, não restou configurado erro de fato a ensejar a rescisão.
O principal fundamento da sentença foi o fato de que a autora não teria adimplido a sua obrigação contratual no prazo estipulado, o que sequer nega neste feito, ensejando a rescisão do contrato e o retorno da situação anterior, devendo indenizar a parte ré pelo uso do seu imóvel, danos morais e o dobro do sinal, sem prejuízo de ter devolvido o que pagou.
Portanto, não se vislumbra flagrante desacerto da sentença impugnada.
Não estando presente a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 970).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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