TJAL - 0744500-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:32
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 15:31
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Keliane Job da Silva (OAB 18648/AL) Processo 0744500-76.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cicero Rodrigues da Silva, Fabricio Rodrigues de Oliveira, Nedja Rodrigues de Oliveira, Fabio Rodrigues de Oliveira - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 125, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 06/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido, para DETERMINAR que a Escrivania torne sem efeito os alvarás de fls. 115-119, expedindo novos alvarás, com as retificações requeridas, mediante prévio agendamento.
Arquivem-se os autos.
Maceió , 19 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MAR -
27/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Keliane Job da Silva (OAB 18648/AL) Processo 0744500-76.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cicero Rodrigues da Silva, Fabricio Rodrigues de Oliveira, Nedja Rodrigues de Oliveira, Fabio Rodrigues de Oliveira - Autos n° 0744500-76.2023.8.02.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento de Valor Requerente: Cicero Rodrigues da Silva e outros Requerido: Banco Bradesco S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Maceió, 30 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Keliane Job da Silva (OAB 18648/AL) Processo 0744500-76.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cicero Rodrigues da Silva, Fabricio Rodrigues de Oliveira, Nedja Rodrigues de Oliveira, Fabio Rodrigues de Oliveira - DECISÃO DEFIRO o pedido, para DETERMINAR que a Escrivania torne sem efeito os alvarás de fls. 115-119, expedindo novos alvarás, com as retificações requeridas, mediante prévio agendamento.
Arquivem-se os autos.
Maceió , 19 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:31
Decisão Proferida
-
19/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Keliane Job da Silva (OAB 18648/AL) Processo 0744500-76.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cicero Rodrigues da Silva, Fabricio Rodrigues de Oliveira, Nedja Rodrigues de Oliveira, Fabio Rodrigues de Oliveira - DECISÃO Considerando que já houve a expedição dos alvarás para pagamento dos valores devidos às partes, DEFIRO, me parte, o pedido de fl. 120, para DETERMINAR a expedição de alvará para saque dos honorários retidos.
Arquivem-se os autos.
Maceió , 08 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/05/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:13
Decisão Proferida
-
08/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Keliane Job da Silva (OAB 18648/AL) Processo 0744500-76.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cicero Rodrigues da Silva, Fabricio Rodrigues de Oliveira, Nedja Rodrigues de Oliveira, Fabio Rodrigues de Oliveira - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 88-91, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 30/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor dos autores, para liberação da quantia existente no valor de R$ 20.651,59, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco Bradesco, com a retenção dos honorários requerida às fls. 76.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,10 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 11 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
09/04/2025 16:07
Análise de Custas Finais - GECOF
-
09/04/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 16:05
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 16:05
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 16:04
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 16:03
Recebimento de Processo no GECOF
-
09/04/2025 16:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/04/2025 17:35
Remessa à CJU - Custas
-
02/04/2025 17:26
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 15:48
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:19
Decisão Proferida
-
22/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2024 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 11:44
Decisão Proferida
-
30/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 13:30
Decisão Proferida
-
29/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/01/2024 09:23
Redistribuição de Processo - Saída
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11/01/2024 06:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/01/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:17
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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