TJAL - 0810964-85.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810964-85.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - 'Agravo de Instrumento nº 0810964-85.2023.8.02.0000 Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810964-85.2023.8.02.0000 Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Município de Maceió.
Procuradores : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) e outros.
Agravado : Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas.
Advogados : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Considerando que o Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, declarou-se suspeito para atuar nestes autos, conforme decisão de fls. 685/686, resta à Vice-Presidência a análise do presente caso, nos termos do art. 27 do RITJAL.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuqerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) - Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL) - Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo (OAB: 14202/AL) -
23/07/2025 15:26
Ciente
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23/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:54
Ciente
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:46
Vista à PGM
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28/05/2025 10:40
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810964-85.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - 'DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado ao arts. 203, §§ 1º e 2º, 485, 487, 489, §1º, IV, 509, I, 513, 535, §3º, I, 924, II, 925, 1.015, parágrafo único, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como as Súmulas 118 e 523 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 170/183, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do Recurso Especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o Enunciado Administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 203, §§ 1º e 2º, 485, 487, 489, §1º, IV, 509, I, 513, 535, §3º, I, 924, II, 925, 1.015, parágrafo único, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como as Enunciado Sumulares 118 e 523 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, argumenta que a decisão que homologa cálculos sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo cabível Agravo de Instrumento e não Apelação Cível.
Dessa forma, sustenta que o acórdão recorrido, ao não reconhecer isso, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois "o Tribunal recorrido na verdade negou a prestação jurisdicional ao recorrente, fazendo letra morta o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil." (sic. fl. 102), e careceu de fundamentação adequada ao não enfrentar todos os argumentos suscitados.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: 18.
Contra essa decisao, o MUNICÍPIO DE MACEIÓ interpôs o presente Agravo de Instrumento, porém a despeito dos argumentos trazidos pelo Agravante, concluo que o Recurso não merece ser conhecido, porquanto a decisão atacada homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição da Requisição de Precatórios, pondo fim ao cumprimento da sentença. 19.
Tendo em vista que a decisão trata-se de sentença, deve ser impugnada mediante recurso de apelação cível, pois o Código de Processo Civil dispõe expressamente no art. 1.009 que da sentença cabe apelação, restando inadequada a via eleita recursal eleita. 20.
Desta forma, revogo a liminar de fls. 29/37, uma vez que o presente recurso sequer pode ser conhecido pois, com a efetivação do pagamento do Precatório, ocorre a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II do CPC, de modo que a decisão proferida detém evidente natureza terminativa, na medida em que encerra o cumprimento da sentença, determinando a expedição de Precatório como último ato da Execução, pois culmina na efetivação do pagamento pela Fazenda Pública. 21.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: [...] 23.
Dessa forma, revogo a liminar de fls. 29/37, uma vez que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, que não se presta para servir como sucedâneo ao recurso de Apelação, sendo, portanto, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO .
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2 .
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCABÍVEL .
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. 2.
Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte. 3 .
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2415076 SE 2023/0261736-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Para além disso, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo Enunciado Sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, relativamente as teses de violação às Súmulas 118 e 523 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão é incabível, inclusive, esse é o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL) - Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo (OAB: 14202/AL) -
26/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/05/2025 11:18
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 11:32
Ciente
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16/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
25/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 11:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
10/04/2025 11:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810964-85.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810964-85.2023.8.02.0000 Recorrente: Município de Maceió.
Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 11649a/AL).
Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL).
Recorrida: Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas.
Advogado: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL).
Advogado: Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo (OAB: 14202/AL).
Advogada: Luísa Lima Bastos (OAB: 9583/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, figurando como parte recorrida Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas.
Compulsando os autos, constatei que a recorrida é representada legalmente pelo Bel.
Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo, que possui vínculo de parentesco (filho) com este Presidente, conforme procuração de fl. 169 na origem. À vista disso, atento ao disposto no art. 144, III, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido de funcionar neste feito.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que promova o ENCAMINHAMENTO do presente feito ao meu substituto legal, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, eminente Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, o que faço com fulcro nas disposições contidas nos arts. 25 e 27, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL) - Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo (OAB: 14202/AL) -
09/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/04/2025 18:45
Impedimento
-
08/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/04/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/04/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/04/2025 13:37
Ciente
-
07/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 19:23
Acórdãocadastrado
-
10/07/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2024 11:46
Ciente
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:51
Incidente Cadastrado
-
15/06/2024 02:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 12:31
Vista à PGM
-
28/05/2024 13:23
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 12:15
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/05/2024 12:15
Não Conhecimento de recurso
-
24/05/2024 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2024 09:30
Processo Julgado
-
13/05/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 08:01
Incluído em pauta para 10/05/2024 08:01:39 local.
-
07/05/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
06/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 09:30
Retirado de Pauta
-
19/03/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:21
Ciente
-
12/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2024 11:14
Incluído em pauta para 08/03/2024 11:14:22 local.
-
07/03/2024 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 08:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
03/01/2024 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2024 07:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/01/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 03/01/2024.
-
02/01/2024 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/12/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 08:50
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2023 08:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/12/2023 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2023 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2023 10:36
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
30/11/2023 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/11/2023 09:46
Impedimento
-
29/11/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 08:34
Distribuído por dependência
-
28/11/2023 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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