TJAL - 0714199-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suelly Tamera Brito dos Santos (OAB 17416/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB), Reginaldo Pessoa Teixeira Lima (OAB 19061/CE) Processo 0714199-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ciente do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento nº 0802259-64.2024.8.02.0000, às fls. 241/248, que tornou sem efeito a decisão retro, entendendo que a perícia médica deve ser realizada por profissional graduado em Medicina.
Ademais, observo que a autarquia demandada antecipou o pagamento dos honorários periciais (fl. 237).
Nessa toada, destituo a profissional fisioterapeuta Dra.
Maria Thereza Shibata da função de perita judicial, nos termos do art. 468, II, do CPC.
No mais, nomeio o Dr.
Luiz Henrique dos Santos Silva, CRM 6883, para atuar como perito no presente processo.
Seguem abaixo os dados do perito nomeado: E-mail: [email protected].
Deverá o perito nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
ADEMAIS, advirto o senhor perita que o seu trabalho não deve se resumir a responder aos quesitos.
O laudo deverá trazer elementos concretos da situação abordada nos autos, com a caracterização do pedido e das alegações de defesa, apontando com precisão a ocorrência do fato, nexo de causa, os parâmetros regulamentares, etc.
SUBLINHO O PERITA QUE o caso concreto versa sobre a concessão de auxílio-acidentário ou aposentadoria por incapacidade, devendo quando da realização do laudo abordar os requisitos necessários.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
De mais a mais, deverá o cartório enviar à perita uma cópia da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01, de 15 de dezembro de 2015, emitida pelo CNJ, informando que deve responder rigorosamente ao formulário e a todos os quesitos nele contidos, bem como àqueles propostos pelas partes, e as quesitos deste juízo, a saber: A) A parte autora encontra-se incapaz permanentemente para o exercício de suas atividades? B) A incapacidade é irreversível? C) Há impossibilidade de reabilitação para tarefas que lhe garantam a subsistência? Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários, a serem custeados pelo INSS.
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: Advirto-a que a ausência injustificada ao exame será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na defesa.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:53
Decisão Proferida
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10/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:28
Reativação de Processo Suspenso
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23/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 20:05
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:34
Decisão Proferida
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12/03/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 18:14
Decisão Proferida
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30/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:15
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 20:09
Perito
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08/08/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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30/07/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2023 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/07/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 18:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/07/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 11:52
Juntada de Mandado
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10/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/07/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:06
Decisão Proferida
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14/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:20
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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