TJAL - 0726479-62.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Publicado
-
15/04/2025 11:37
Expedição de
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726479-62.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sbf Comercio de Produtos Esportivos Ltda. - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0726479-62.2017.8.02.0001 Recorrente: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda..
Advogado: Bruno de Abreu Faria (OAB: 123070/RJ).
Advogado: Lucas Costa Furtado da Silva (OAB: 220033/RJ).
Advogado: Rafael Capaz Goulart (OAB: 149794/RJ).
Advogado: Lucas Chaluleu Costa (OAB: 434901/SP).
Advogado: Thiago Gualberto de Oliveira (OAB: 225311/RJ).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos: arts. 1.039; 1.040, III; art. 1.022, I e II; 927, III; 489, §1º, IV e VI; 492 e 141, todos do CPC; artigos 97 e 99, do CTN; Art. 8º, II, c, §4º, da LC nº 87/1996, apontando ainda a necessidade de aplicação do Tema nº 456 do STF, pois "o Decreto nº 54.611/2017 (ato meramente regulamentar) dispôs para além da respectiva lei a qual estava subordinado (Lei Estadual nº 5.900/1996), ao estabelecer verdadeiro modelo de incidência tributária, definindo (i) o momento da ocorrência do fato gerador (com a inclusão do art. 2º ao Anexo XXXVI do RICMS/AL); (ii) a base de cálculo do tributo (art. 3º do referido anexo); (iii) o regime de creditamento do imposto (art. 4º do anexo); (iv) o vencimento do tributo (art. 5º do anexo); além de (v) estabelecer regra de transição para aplicação do regime criado" (sic, fl. 255 e 286) e "estabelece ainda forma de apuração do ICMS fundada em margens de valor agregado totalmente fictícias, em nítido descompasso com o regime legal do imposto" (sic, fl. 257 e 291).
Além disso, consignou que "diferentemente do que restou decidido no v. acórdão recorrido, o decreto alagoano instituiu forma de cálculo do tributo sem correspondência em lei ordinária (cuja delegação é absolutamente genérica), em afronta direta art. 150, § 7º, da Constituição Federal e à tese firmada por esse E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.677 (Tema nº 456)" (sic, fl. 290) e que "o normativo aqui mencionado afronta o princípio da capacidade contributiva, ao passo em que, uma vez vigente, irá ensejar uma incidência fiscal muito superior à efetivamente devida, onerando excessivamente os calçados abrangidos pelo decreto, incorrendo também em ofensa ao art. 150, inciso IV, da CF, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco" (sic, fl. 292).
O recorrido, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 333. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, a controvérsia veiculada nos recursos especial e extraordinário diz respeito à legalidade da exigência do ICMS antecipado, com encerramento de tributação, em operações com calçados, consoante previsão do Decreto Estadual nº 54.611, que, dentre outras alterações, inseriu o artigo 591-H ao Capítulo III do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS do Estado (Decreto nº 35.245/1991).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 456, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 456 Título: Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, § 7º, e 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
Tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal", nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.
Para melhor elucidação do caso, mostra-se pertinente a leitura da ementa do paradigmático.
Confira-se: "EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021, grifos aditados) No voto condutor do acórdão no leading case (RE 598677), restou ainda assentado o seguinte: "Ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que existe, necessariamente, é, também, a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação, já que a relação entre esse e aquela é automática e infalível, no dizer de Paulo de Barros de Carvalho.
Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência .
Portanto, a conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul.
Como visto, rigorosamente, de prazo de pagamento não se trata.
Não se argumente que a delegação prevista na Lei Estadual nº 8.820/89 seria suficiente para autorizar a antecipação do momento da ocorrência do fato gerador pela via de decreto estadual.
Com efeito, o art. 24, § 7º, do diploma confere ao regulamento, de maneira genérica e ilimitada, a possibilidade de se exigir o recolhimento antecipado do imposto sempre que houver necessidade ou conveniência.
Como se nota, o diálogo com o ato infralegal se deu em branco, o que não é admitido pela Corte" (sic) (grifos aditados) Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que, em seu voto, o relator indicou que "A autorização para exigir a antecipação do tributo está contida no §7º do art. 2º da Lei, que assim previu: Art. 2º [...] § 7º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.
A antecipação do imposto relativo à operação subsequente efetuada pelo próprio contribuinte se identifica com a antecipação sem substituição tributária, de modo que a regra extraída do dispositivo acima é suficiente para legitimar a antecipação determinada no Decreto Estadual nº 54.611/2017, à luz do §7º do art. 150 da CF e da tese do tema de repercussão geral nº 460, acima Abordada" (sic, fl. 239, grifos aditados).
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, se for necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Costa Furtado da Silva (OAB: 220033/RJ) -
14/04/2025 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/04/2025 11:10
Por Divergência de Entendimento com o STF
-
15/01/2025 08:12
Conclusos
-
15/01/2025 08:11
Expedição de
-
15/01/2025 08:07
Expedição de
-
15/01/2025 07:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:11
Retificação de movimento
-
25/05/2024 02:10
Expedição de
-
14/05/2024 10:03
Confirmada
-
13/05/2024 10:02
Publicado
-
13/05/2024 09:58
Publicado
-
13/05/2024 09:57
Expedição de
-
10/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:33
Conclusos
-
21/04/2024 10:40
Expedição de
-
15/04/2024 14:31
Juntada de Petição de
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de
-
15/04/2024 14:22
Redistribuído por
-
15/04/2024 14:22
Redistribuído por
-
15/04/2024 14:21
Redistribuído por
-
15/04/2024 14:21
Redistribuído por
-
21/03/2024 14:52
Remetidos os Autos
-
21/03/2024 12:44
Expedição de
-
21/03/2024 12:26
Ciente
-
21/03/2024 12:25
Expedição de
-
21/03/2024 12:25
Expedição de
-
21/03/2024 12:25
Expedição de
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21/03/2024 12:25
Expedição de
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21/03/2024 12:25
Expedição de
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21/03/2024 12:25
Juntada de Documento
-
21/03/2024 12:25
Expedição de
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21/03/2024 12:25
Expedição de
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21/03/2024 12:25
Juntada de Documento
-
21/03/2024 12:25
Expedição de
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21/03/2024 12:25
Juntada de Documento
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21/03/2024 12:25
Expedição de
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21/03/2024 12:25
Expedição de
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21/03/2024 12:24
Expedição de
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21/03/2024 12:24
Expedição de
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21/03/2024 12:24
Juntada de Documento
-
21/03/2024 12:24
Juntada de Documento
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21/03/2024 12:24
Juntada de Petição de
-
21/03/2024 10:15
Expedição de
-
05/02/2024 01:25
Expedição de
-
25/01/2024 16:12
Confirmada
-
18/12/2023 14:28
Retificação de movimento
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Documento
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Documento
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Petição de
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Documento
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Documento
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Documento
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Petição de
-
22/08/2023 09:02
Certidão sem Prazo
-
14/08/2023 09:43
Ciente
-
14/08/2023 09:41
Juntada de Petição de
-
14/08/2023 09:40
Incidente Cadastrado
-
07/08/2023 17:16
Publicado
-
07/08/2023 16:45
Expedição de
-
04/08/2023 14:31
Mérito
-
04/08/2023 11:41
Conhecido o recurso de
-
31/07/2023 12:19
Expedição de
-
28/07/2023 09:30
Julgado
-
20/07/2023 14:30
Expedição de
-
19/07/2023 16:08
Expedição de
-
18/07/2023 09:43
Inclusão em pauta
-
15/05/2023 10:36
Despacho
-
14/07/2022 23:18
Ciente
-
11/07/2022 15:45
Juntada de Petição de
-
11/07/2022 15:45
Juntada de Petição de
-
14/06/2022 12:10
Conclusos
-
14/06/2022 11:57
Expedição de
-
29/04/2022 06:25
Expedição de
-
18/04/2022 18:05
Confirmada
-
12/04/2022 13:20
Despacho
-
31/03/2022 15:25
Publicado
-
25/01/2021 08:11
Conclusos
-
22/01/2021 12:47
Expedição de
-
22/01/2021 11:24
Atribuição de competência
-
18/01/2021 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2021 19:37
Conclusos
-
13/01/2021 18:57
Expedição de
-
13/01/2021 18:33
Atribuição de competência
-
06/01/2021 09:34
Publicado
-
18/12/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:40
Conclusos
-
19/03/2020 15:40
Expedição de
-
19/03/2020 15:40
Distribuído por
-
19/03/2020 15:39
Registro Processual
-
19/03/2020 15:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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