TJAL - 0701078-90.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL) Processo 0701078-90.2024.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Jose Raimundo da Silva da Conceição, Jose Mauricio da Silva, Maria das Graças da Silva, Josefa da Silva Bispo, Luciana Mariano Canabrava - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 02 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. https://us02web.zoom.us/j/*14.***.*96-89?pwd=TlwHIALoT7YE7AB3OCe1789xHAzmaR.1ID da reunião: 814 1779 6489Senha: 334308 -
22/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
31/03/2025 14:40
Publicado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL) Processo 0701078-90.2024.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Jose Raimundo da Silva da Conceição, Jose Mauricio da Silva, Maria das Graças da Silva, Josefa da Silva Bispo, Luciana Mariano Canabrava - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
Nos presentes autos, em juízo de cognição sumária, constato a ausência de verossimilhança fática, uma vez que, embora o autor tenha alegado que o réu estaria obstruindo uma via pública, não há nos autos prova suficiente para comprovar que a área objeto da construção seja, de fato, uma via pública.
O autor tentou demonstrar a veracidade dos fatos por meio da apresentação de duas fotografias e um vídeo, anexados às fls. 27/29.
No entanto, as mídias juntadas não foram capazes de conferir o grau de certeza necessário a este juízo, pois não é possível afirmar, a partir dos referidos elementos, se o terreno em questão corresponde a uma rua ou se integra o imóvel de propriedade do réu Em sendo assim, não visualizo, por ora, a probabilidade do direito da autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Em observância ao que dispõem os artigos 694 e 695 do CPC, designe-se audiência de conciliação ou de mediação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se o réu para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (art. 695, §§ 2º e 4º do NCPC).
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, arts. 697 c/c 335, inciso I).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
28/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:04
Outras Decisões
-
12/03/2025 08:53
Conclusos
-
11/03/2025 18:55
Juntada de Documento
-
08/01/2025 13:37
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL) Processo 0701078-90.2024.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Jose Raimundo da Silva da Conceição, Jose Mauricio da Silva, Maria das Graças da Silva, Josefa da Silva Bispo, Luciana Mariano Canabrava - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: proceder a emenda da inicial no que se refere à juntada de comprovante de residência atualizado no nome dos autores, ou comprovação de vínculo entre o nome constante no comprovante de residência trazido e o autor(a).
Após, conclusos. -
07/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:54
Conclusos
-
25/11/2024 11:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739599-31.2024.8.02.0001
Jose Belo dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Francine Gurgel Sociedade Individual de ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2024 10:40
Processo nº 0700907-36.2024.8.02.0203
Pemagri Pecas e Maquinas Agricolas LTDA
Eduardo Luiz Muniz Vasconcelos
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 16:31
Processo nº 0743557-25.2024.8.02.0001
Jaildes Ferreira dos Santos
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 23:50
Processo nº 0701119-57.2024.8.02.0203
Thamirys Daniele dos Santos
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Gabriel Magno Cruz Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 11:20
Processo nº 0700944-63.2024.8.02.0203
Jose Claudenilson M. da Silva de Almeida
Banco Original S.A.
Advogado: Joao Carlos Leao Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 10:26