TJAL - 0700185-10.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 9827/RN) - Processo 0700185-10.2025.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: B1Vercerlei Juvino FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência e se manifestar sobre a informação contida no AR de página 83 - "Mudou-se".
Prazo de 05 (cinco) dias. -
25/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 07:30
Expedição de Carta.
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 9827/RN), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700185-10.2025.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: B1Vercerlei Juvino FerreiraB0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido às fls. 75/78.
Prima facie, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado memória de cálculos (vide fl. 79).
Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC.
Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados.
Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
22/07/2025 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:31
Decisão Proferida
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11/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 10:40
Evolução da Classe Processual
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11/07/2025 10:40
Processo Desarquivado
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10/07/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
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03/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Ezandro Gomes de França (OAB 9827/RN) Processo 0700185-10.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vercerlei Juvino Ferreira - Isso posto, à luz do expendido, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC, JULGO A PRETENSÃO PROCEDENTE, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, a fim de: Condenar a ré na restituição ao demandante a quantia indevidamente descontada pela AAPEN (rubrica 248) a partir da competência 11/2023 a 03/2025 (R$482,76, tabela acima), fls. 34/45, incluindo os meses subsequentes (art. 323, CPC), em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, com emprego de correção a ser feita pelo INPC a partir do efetivo dano, conforme súmula 43 do STJ, até o dia 30/08/2024 (art. 389 do CC), quando a correção deverá ser feita com o emprego do IPCA.
Os juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada um dos descontos (art. 398, do CC) até 30/08/2024, quando deverá ser observada a na taxa legal (art. 406, §1º, do CC); Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante, em que arbitro em R$ 2.000,00, devendo a indenização ser atualizada com o emprego de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso - cada um dos descontos - até o dia 30/08/2024, quando deverá ser utilizada a taxa legal, conforme apregoam os arts. 398 c/c o art. 406, do CC.
A correção monetária incidente pelo IPCA desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e 404, do CC c/c o teor da súmula nº. 362, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió,29 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
30/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 08:22:35, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Ezandro Gomes de França (OAB 9827/RN) Processo 0700185-10.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vercerlei Juvino Ferreira - I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Relativamente à gratuidade da justiça, é cediço que a mera declaração da parte de incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, assim como se depreende da petição inicial, enseja a concessão da imunidade em questão.
Portanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, vicejo a existência da relação de consumo.
Logo indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Dúvidas também não pairam sobre a caracterização do requisito de hipossuficiência (disparidade técnica e informacional) para a produção de provas, sendo, portanto, imperiosa a aplicação da benesse constante no inciso VIII, do art. 6°, do CDC.
Nesses termos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova conforme pedido da parte demandante.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência Ab initio, vale ressaltar, que a tutela de urgência evidenciada no artigo 300 do Código de Processo Civil será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Uma vez que a apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade de direito da parte, no âmbito do qual se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de aguardar o provimento final do processo.
No caso em tela, os descontos acostados as fls. 36/40 são feitos diretamente pelo INSS, portanto, fulcral dilação probatória que deverá ser submetida ao contraditório e ampla defesa, incompatível com a análise superficial de cognição sumária.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, ficando a análise do pedido para apreciação no mérito.
IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como concedo a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, no entento indefiro o pedido de tutela de urgência com fulcro no artigo 300 do CPC.
Intimem-se.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos designada pág. 49.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
15/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:01
Expedição de Carta.
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15/04/2025 10:10
Decisão Proferida
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11/04/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Ezandro Gomes de França (OAB 9827/RN) Processo 0700185-10.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vercerlei Juvino Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), TELEPRESENCIAL, para o dia 12 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 02: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 03: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
10/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:01
Expedição de Carta.
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10/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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