TJAL - 0701145-85.2017.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), José Cicero Pereira Pitta (OAB 11805/AL), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Wladislau Barros Siqueira Fontes (OAB 36867/PE) Processo 0701145-85.2017.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - Executado: Santos & Vosconcelos Ltda - DECISÃO (Visto em autoinspeção 2025) Trata-se de embargos de terceiros opostos por LUCIANO ROCHA DE MENDONÇA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Na referida petição (págs. 188-192), a parte embargante narra que: () Aos 11/02/2013 o Embargante adquiriu o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, cor vermelha, 2008/2009, CHASSI 9BWAB01JX94007068, placa NLW 4776 AL, do Sr.
Davi José dos Santos, conforme autorização para transferência de propriedade de veículo (Compra e venda) que se faz em anexo.
Efetuado o pagamento, o antigo proprietário entregou todos os documentos e transferiu imediatamente a posse (tradição) do veículo para o Embargante.
Logo, conforme se observa da documentação inclusa, o Embargante possui, desde fevereiro de 2013 (Antes mesmo da citação nestes autos), a autorização para a transferência do veículo (recibo do carro), recaindo sobre o mesmo a responsabilidade em proceder com a transferência junto ao DETRAN/AL. () Apesar da inércia do embargante em realizar a transferência do registro do veículo no DETRAN, a efetiva tradição do bem, ou seja, a entrega material do veículo ao adquirente, configura um ato jurídico perfeito que não pode ser desconstituído.
Assim, a negligência do embargante não pode gerar a perda da propriedade do veículo e/ou a restrição do seu uso.
Com efeito, temos que em data posterior a aquisição do veículo pelo Embargante, este Juízo determinou, a pedido do Embargado, e nos autos do processo em epígrafe, a realização da penhora e restrição do bem, entretanto, não pode o Embargante suportar o ônus do bloqueio do seu veículo adquirido licitamente e ser penalizado com a perda de seu mais valioso bem pela omissão na transferência do registro do veículo. () Frisa-se, por oportuno, que o Embargante tomou conhecimento da existência da presente Ação quando da tentativa de efetuar o pagamento do IPVA do veículo, tendo em vista que com o bloqueio realizado não logrou êxito na expedição da respectiva via para pagamento frente ao Site do DETRAN/AL. () O bloqueio judicial em tela, data máxima vênia, é totalmente ilegítimo e imperiosa se revela a procedência dos presentes embargos para desconstituí-lo. () Ex positis, não restam dúvidas que o Embargante adquiriu referido bem de boa-fé, porquanto inexistia à época qualquer restrição junto ao DETRAN.
Por esta razão é que não pode o Embargante se conformar com o bloqueio do bem de sua propriedade, adquirido na mais absoluta transparência e de forma totalmente lícita.
Assim, pugna o Embargante, contando com a máxima compreensão inerente à Vossa Excelência, que seja julgado procedente os presentes Embargos para desconstituir o bloqueio judicial do veículo supracitado considerando que fora adquirido de boa-fé pelo Embargante em data anterior à citação do Executado na hodierna Execução. () Requer, em suma, que seja julgado procedente os embargos para desconstituir o bloqueio judicial do veículo.
Juntou documentos de págs. 193-205.
Impugnação aos embargos de terceiros às págs. 209-212. É, no essencial o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Tenho que merecem prosperar os embargos de terceiros opostos.
Em seu art. 1.267, o Código Civil preceitua que a aquisição de bem móvel ocorre com a tradição.
Vejamos: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Desse modo, tem-se que as anotações perante o Departamento Estadual de Trânsito têm natureza meramente administrativa, indicando às autoridades de trânsito o proprietário do automóvel responsável pelas eventuais infrações e o pagamento dos tributos.
Logo, a prova da ocorrência da tradição do veículo ao adquirente de boa-fé, em momento anterior à constrição judicial, seria suficiente para desconstituição da penhora.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJ/PR no qual se reconheceu que o embargante possui direito ao levantamento da penhora do veículo ainda que não tenha realizado a anotação junto ao DETRAN da compra do bem, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO NO DETRAN .
TERCEIRA DE BOA-FÉ.
AQUISIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA.
Demonstrada, pelos documentos juntados aos autos, a qualidade de terceira de boa-fé da adquirente de veículo, sobre o qual foi lavrada restrição no Detran, constitui gravame que produz turbação à posse e deve ser retirada em face da procedência do pedido nos embargos de terceiro .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022598-75.2020 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J . 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00225987520208160017 Maringá 0022598-75.2020 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) O certificado de registro de veículo, às págs. 201-202, comprova a autorização para a transferência de propriedade do veículo em favor da parte embargante, datada de 11 de fevereiro de 2013, anterior à inclusão da restrição sobre o bem.
Ressalta-se que a omissão do embargante em registrar a transferência no DETRAN não compromete sua boa-fé, razão pela qual não pode ser privado do uso e gozo do veículo.
Desse modo,JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Terceiros e determino a desconstituição da penhora/restrição do veículo Volkswagen Golf 1.6 Sportline.
Inclua-se o feito na fila para realização de RENAJUD.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85,§ 2º, doCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios, 09 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
10/06/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 07:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 07:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 11:48
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 08:33
Juntada de Informações
-
29/05/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 10:58
Juntada de Informações
-
17/05/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 11:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 09:14
Juntada de Informações
-
16/05/2023 09:12
Juntada de Informações
-
16/05/2023 09:10
Juntada de Informações
-
12/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:37
Juntada de Informações
-
09/05/2023 14:36
Juntada de Informações
-
09/05/2023 12:01
Juntada de Informações
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 07:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 08:38
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:44
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:22
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 11:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 07:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2022 12:40
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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