TJAL - 0700395-34.2018.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:26
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB 2454/SE), Isabella Carvalho Magalhaes (OAB 5948SE /), Anderson Rocha Silva (OAB 8235/SE), Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB 12019/SE) Processo 0700395-34.2018.8.02.0051 - Execução Fiscal - Executada: Stella Cristina Torres Teles, Manoelito Teles Junior - DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da execução fiscal requerido pela Fazenda Pública Municipal.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De acordo com a Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é possível que a Fazenda, depois de ajuizar execução fiscal, habilite o mesmo crédito na falência da devedora, in verbis: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 25/11/2021, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.872.759/SP, 1.891.836/SP e1.907.397/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1092, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".
Logo, é cabível a coexistência da habilitação de crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.
Por conseguinte, a informação de fl. 114 trazida pela exequente, e tendo em vista que não houve penhora no caso concreto, entendo possível o pedido de suspensão da execução fiscal, nos termos requeridos pela Fazenda Pública.
Isso porque a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.
Assim, DEFIRO o pedido de fl. 114 e DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, pelo período de 01 ano, com fulcro no art. 7°-A, § 4°, inciso V, da Lei n° 11.101/05.
Transcorrido o prazo, ou havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Rio Largo , 09 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:57
Despacho de Mero Expediente
-
18/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:14
Visto em Autoinspeção
-
03/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2022 00:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
12/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2022 02:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2022 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 22:15
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 19:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2021 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2021 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2021 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2021 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:02
Expedição de Carta.
-
18/01/2021 13:05
Decisão Proferida
-
18/12/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2020 02:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 18:16
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 18:14
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2020 09:16
Expedição de Carta.
-
09/09/2020 09:16
Expedição de Carta.
-
22/07/2020 18:50
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2020 01:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:13
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 15:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 08:58
Decisão Proferida
-
21/08/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2019 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 20:37
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 14:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2019 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2019 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 13:07
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2019 11:22
Expedição de Edital.
-
10/09/2018 10:13
Despacho de Mero Expediente
-
27/08/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2018 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 13:14
Juntada de Mandado
-
17/04/2018 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 23:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 10:50
Decisão Proferida
-
20/03/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700815-29.2024.8.02.0051
Werbson Ferreira Jatoba da Silva
Coliseum - Multiservice LTDA - ME
Advogado: Roberio Cesar Camilo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 05:50
Processo nº 0700150-93.2025.8.02.0013
Jose Pereira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/02/2025 06:45
Processo nº 0701059-87.2024.8.02.0008
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Sebastiao Salustiano da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 11:07
Processo nº 0700960-51.2025.8.02.0051
Italo Lima dos Santos Amorim
Paula Vieira Leopoldino da Silva
Advogado: Lury Mayra Amorim de Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 16:56
Processo nº 0700992-56.2025.8.02.0051
Edleuza Barbosa Tenorio
Estado de Alagoas
Advogado: Leonardo Luan Tenorio Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 16:21