TJAL - 0803708-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803708-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Risonides da Silva Gomes e outros - Agravado: Amaro Neri do Nascimento - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803708-23.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Risonides da Silva Gomes, Joel Gomes da Silva, Luzinete Francisca da Silva, Jandira Gomes da Silva Lins, Roseane Olegario Gomes, Jesiel Gomes da Silva, Maria Risoneide da Silva Gomes, Josue Gomes da Silva, Risonaldo da Silva Gomes, Rivaldo da Silva Gomes e como parte recorrida Amaro Neri do Nascimento, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, nos termos do voto condutor, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS JUDICIAIS.
CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E DETERMINOU O PAGAMENTO DO DÉBITO, ENTENDENDO QUE A METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ESTAVA EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO QUE SERVIU DE TÍTULO EXECUTIVO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO, EM ESPECIAL QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FORMADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ESTABELECEU QUE OS JUROS DE MORA DEVERIAM INCIDIR A PARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, QUAL SEJA, 09/04/2021. 4.
CONFORME VERIFICADO NOS AUTOS, A CONTADORIA JUDICIAL UTILIZOU A DATA DE 09/04/2021 PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA, SEGUINDO RIGOROSAMENTE O QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO. 5.
SENDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL REALIZADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A DECISÃO QUE OS HOMOLOGOU E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEVE SER MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SER MANTIDO QUANDO, ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, OBSERVA ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, EM ESPECIAL A DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL) - Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL) - Paulo Sérgio Souza Barbosa (OAB: 10562/AL) - Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB: 18896/AL) -
01/09/2025 09:44
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 09:44
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:36
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803708-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Risonides da Silva Gomes - Agravante: Joel Gomes da Silva - Agravante: Luzinete Francisca da Silva - Agravante: Jandira Gomes da Silva Lins - Agravante: Roseane Olegario Gomes - Agravante: Jesiel Gomes da Silva - Agravante: Maria Risoneide da Silva Gomes - Agravante: Josue Gomes da Silva - Agravante: Risonaldo da Silva Gomes - Agravante: Rivaldo da Silva Gomes - Agravado: Amaro Neri do Nascimento - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL) - Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL) - Paulo Sérgio Souza Barbosa (OAB: 10562/AL) - Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB: 18896/AL) -
12/08/2025 13:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803708-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Risonides da Silva Gomes - Agravante: Joel Gomes da Silva - Agravante: Luzinete Francisca da Silva - Agravante: Jandira Gomes da Silva Lins - Agravante: Roseane Olegario Gomes - Agravante: Jesiel Gomes da Silva - Agravante: Maria Risoneide da Silva Gomes - Agravante: Josue Gomes da Silva - Agravante: Risonaldo da Silva Gomes - Agravante: Rivaldo da Silva Gomes - Agravado: Amaro Neri do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. _______/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESIEL GOMES DA SILVA E OUTROS, em face de AMARO NERI DO NASCIMENTO, contra a Decisão proferida no Processo de nº 0500190-75.2007.8.02.0050, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Calvo (fls. 2.055/2.056), que indeferiu a impugnação aos cálculos realizada pelos ora Agravantes.
Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, após distribuição por sorteio, vieram-me conclusos, consoante Termo de Distribuição de fls. 82/83.
Todavia, após realizar uma análise acurada do caderno processual eletrônico, pude inferir que tramitou perante a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a Relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, os autos da Apelação Cível em Embargos à Execução n.º. 0700254-13.2021.8.02.0050, que assim como este Agravo de Instrumento, guardam relação direta com o Processo de nº 0500190-75.2007.8.02.0050, consoante se depreende da cópia do Acórdão juntado às fls. 24/30 destes autos.
Desse modo, deve o presente Recurso de Agravo de Instrumento ser distribuído por prevenção.
Nessa senda, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça em seu Art. 95, caput, estabelece: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, que: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído a esta Relatoria o fluente Recurso, é ressabido que a prevenção do Órgão Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Diante do exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos pátrio, declino da competência para apreciar o presente Recurso de Agravo de Instrumento, devendo os presentes autos serem redistribuídos, por prevenção, ao Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, junto à 2ª Câmara Cível.
Portanto, determino a remessa dos autos ao Setor da Distribuição a fim de que se adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL) - Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL) - Paulo Sérgio Souza Barbosa (OAB: 10562/AL) - Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB: 18896/AL) -
24/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/07/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 10:05
Ato Publicado
-
24/07/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803708-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Risonides da Silva Gomes - Agravante: Joel Gomes da Silva - Agravante: Luzinete Francisca da Silva - Agravante: Jandira Gomes da Silva Lins - Agravante: Roseane Olegario Gomes - Agravante: Jesiel Gomes da Silva - Agravante: Maria Risoneide da Silva Gomes - Agravante: Josue Gomes da Silva - Agravante: Risonaldo da Silva Gomes - Agravante: Rivaldo da Silva Gomes - Agravado: Amaro Neri do Nascimento - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. _______/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESIEL GOMES DA SILVA E OUTROS, em face de AMARO NERI DO NASCIMENTO, contra a Decisão proferida no Processo de nº 0500190-75.2007.8.02.0050, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Calvo (fls. 2.055/2.056), que indeferiu a impugnação aos cálculos realizada pelos ora Agravantes.
Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, após distribuição por sorteio, vieram-me conclusos, consoante Termo de Distribuição de fls. 82/83.
Todavia, após realizar uma análise acurada do caderno processual eletrônico, pude inferir que tramitou perante a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a Relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, os autos da Apelação Cível em Embargos à Execução n.º. 0700254-13.2021.8.02.0050, que assim como este Agravo de Instrumento, guardam relação direta com o Processo de nº 0500190-75.2007.8.02.0050, consoante se depreende da cópia do Acórdão juntado às fls. 24/30 destes autos.
Desse modo, deve o presente Recurso de Agravo de Instrumento ser distribuído por prevenção.
Nessa senda, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça em seu Art. 95, caput, estabelece: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, que: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído a esta Relatoria o fluente Recurso, é ressabido que a prevenção do Órgão Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Diante do exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos pátrio, declino da competência para apreciar o presente Recurso de Agravo de Instrumento, devendo os presentes autos serem redistribuídos, por prevenção, ao Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, junto à 2ª Câmara Cível.
Portanto, determino a remessa dos autos ao Setor da Distribuição a fim de que se adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator''' - Advs: Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL) - Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL) - Paulo Sérgio Souza Barbosa (OAB: 10562/AL) - Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB: 18896/AL) -
22/07/2025 17:22
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 11:36
Redistribuição por prevenção
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29/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 13:53
Ciente
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29/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803708-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Risonides da Silva Gomes - Agravante: Joel Gomes da Silva - Agravante: Luzinete Francisca da Silva - Agravante: Jandira Gomes da Silva Lins - Agravante: Roseane Olegario Gomes - Agravante: Jesiel Gomes da Silva - Agravante: Maria Risoneide da Silva Gomes - Agravante: Josue Gomes da Silva - Agravante: Risonaldo da Silva Gomes - Agravante: Rivaldo da Silva Gomes - Agravado: Amaro Neri do Nascimento - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando que não há Pedido de Urgência a ser apreciado, determino que a parte Agravada seja intimada para contraminutar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL) -
14/04/2025 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 18:47
devolvido o
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02/04/2025 18:47
devolvido o
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02/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 18:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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