TJAL - 0708928-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0708928-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S A", referentes ao contrato n.º 16537151318032025, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
Outrossim, determino que a parte ré se abstenha de promover cobranças ou negativar o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora.
Por seu turno, sobre o teor da peça de contestação acostada às fls. 49/59 e documentos que lhe seguem em apenso, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. (Prazo: 05 (cinco) dias) No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no suso prazo mencionado, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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