TJAL - 0701198-85.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701198-85.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Zacarais de Lima - Autos nº: 0701198-85.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luiz Zacarais de Lima Réu: Bradesco Seguros Ltda DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais ajuizada por LUIZ ZACARIAS DE LIMA em face do BRADESCO SEGUROS S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A parte autora, pessoa com baixo grau de instrução, é titular de um benefício previdenciário que é a única fonte de sustento seu e de sua família.
Atualmente, tal benefício perfaz mensalmente a importância de R$14.77, com todos os descontos realizados.
Após ter valores descontados em sua conta provenientes de produto bancário denominado BRADESCO SEGUROS RESID, a parte requerente buscou informações através de sua agência para ter o devido conhecimento da natureza do desconto e quais benefícios teria em o pagar.
Nesta oportunidade, foi informada genericamente que tais descontos são normais para todos os que possuem conta bancária de qualquer natureza.
Tal afirmação, até o momento, foi o fato que impediu a parte autora de buscar judicialmente por seus direitos, pois, considerando seu baixo grau de instrução, tomou como verdade a referida informação. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12/106. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 22 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 23:12
Decisão Proferida
-
22/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701198-85.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Zacarais de Lima - Autos n° 0701198-85.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luiz Zacarais de Lima Réu: Bradesco Seguros Ltda DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728598-83.2023.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Maritalma Soares Lino
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2023 11:31
Processo nº 0756838-48.2024.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Herbert Mozart Melo de Araujo Junior
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 11:51
Processo nº 0702803-75.2023.8.02.0001
Maria Elita de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2023 10:46
Processo nº 0706322-92.2022.8.02.0001
Sidney Fernandes da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2023 16:01
Processo nº 0700093-95.2024.8.02.0147
Gnc Grupo Nacional de Cobranca LTDA ME
Super Compras Super Mercados LTDA
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2024 10:02