TJAL - 0735843-48.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:39
Remessa à CJU - Custas
-
02/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:41
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Fernão Costa (OAB 18283/DF), ROBERTA REIS TAPIOCA (OAB 115120/RJ), VALÉRIA LEMES MEDEIROS (OAB 27403/DF) Processo 0735843-48.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dimitry Vieira Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdência S./a. - POSTO ISSO, sem mais delongas, não se comportando nos limites dos embargos o reexame de matéria, mormente pela ausência dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o decisum atacado em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Fernão Costa (OAB 18283/DF), ROBERTA REIS TAPIOCA (OAB 115120/RJ), VALÉRIA LEMES MEDEIROS (OAB 27403/DF) Processo 0735843-48.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dimitry Vieira Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdência S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 17:45
Apensado ao processo
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Fernão Costa (OAB 18283/DF), ROBERTA REIS TAPIOCA (OAB 115120/RJ), VALÉRIA LEMES MEDEIROS (OAB 27403/DF) Processo 0735843-48.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dimitry Vieira Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdência S./a. - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como seguro prestamista e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 18:13
Decisão Proferida
-
13/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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