TJAL - 0700245-54.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 13:20
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700245-54.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Silva -
III - Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO na conta corrente da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Anote-se a tramitação prioritária destes autos por se tratar de idoso (a).
IV Disposições finais Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
16/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700245-54.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não veio instruída com um documento indispensável à sua propositura (art. 320 do CPC), qual seja extrato bancário dos meses que ocorreu os descontos na conta corrente da parte autora.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os extratos bancários que comprovem os descontos na conta corrente da parte autora , sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
09/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 20:04
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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