TJAL - 0700521-52.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700521-52.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Desta feita, nos termos do artigo 487, III, alínea b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial realizado pelas partes e acostado às fls. 72/75, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em atenção ao requerimento retro, consultando o sistema RENAJUD, constatei a inexistência de restrição do veiculo, quando da prolação da decisão de fls. 61/64, razão pela qual deixa de proceder à retirada da restrição. -
18/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:14
Homologada a Transação
-
04/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700521-52.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), os quais deverão ser entregues ao credor, na pessoa do representante legal por ele indicado nos autos, que ficará com o encargo de fiel depositário, observando-se as prescrições contidas nos arts. 477 a 484 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, § 2º do CPC e art. 478 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL).
Defiro o pedido de SIGILO, até a apreensão do veículo sub judice, visando, desta forma, garantir a efetividade desta decisão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha informado nos autos, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme art. 478 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar a qualificação completa e endereço do beneficiário ou depositário fiel, indicado ao Juízo Processante pela parte autora (arts. 477, 480 e 481 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023).
Acaso não conste nos autos as informações necessárias para cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, forneça os respectivos dados (arts. 477 e 481 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Deixo de inserir a restrição judicial de busca e apreensão na base de dados do RENAVAM, por meio do Sistema RENAJUD, uma vez que não há informações quanto à placa do veículo, o que impossibilita a execução da medida.
Despicienda, com o novo código de ritos, a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, §2º do CPC).
Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente ocorrerá após a execução da medida liminar Tema nº 1.132 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. -
09/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714283-79.2025.8.02.0001
Maria Aurea Santos de Melo
Eunice Maria dos Santos
Advogado: Adilson Baptista de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 14:26
Processo nº 0700296-36.2025.8.02.0078
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Maria Elenice dos Santos Silva
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 10:32
Processo nº 0716904-49.2025.8.02.0001
Antonio Lacerda Rogens de Souza
Naelly Cibelly Rosendo Nunes e Nalbert C...
Advogado: Jose Claudio Gomes de Albuiquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 12:56
Processo nº 0700529-29.2025.8.02.0047
Banco Volkswagen S/A
Geovane da Silva Santos
Advogado: Carla Passos Melhado Cochi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 17:52
Processo nº 0717969-79.2025.8.02.0001
Rosane Bezerra de Melo
Advogado: Helvio Correia Barros Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 23:11