TJAL - 0701057-17.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701057-17.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Instituto de Defesa dos Consumidores do Estato de Alagoas ¿ Idecon-al - Apelado: Associação Brasileira de Enfermagem - Apelado: Federação dos Empregados Em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste - Apelado: Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde de Alagoas - Sindacs - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (fls. 207/214) interposta pelo Estado de Alagoas, inconformado com a sentença (fls. 196/199) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n. 0701057-17.2019.8.02.0001, impetrado em seu desfavor pelo Instituto de Defesa dos Consumidores do Estado de Alagoas - IDECON/AL e outros, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos:
Ante ao exposto, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil, mantenho a liminar de fls. 134-140 e concedo a segurança pretendida, para declarar a nulidade da decisão da Resolução 02 da Comissão Eleitoral da CES/AL somente no tocante a parte que habilitou a FUNDEGE e ASSEFUS, bem como na parte pertinente à previsão, na referida resolução, de exigência para apresentar o espelho do CNPJ até três dias úteis antes da posse, declarando a FUNDEGE e ASSEFUS inabilitadas para participarem do pleito.
Serve a presente decisão de mandado.
Custas já pagas, vide fls. 116-119.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, arquivem-se dando-se baixa.
P.
R.
I.
Em suas razões recursais, o Estado de Alagoas sustenta, em síntese, a absoluta legalidade da atuação administrativa da Comissão Eleitoral do Conselho Estadual de Saúde.
Argumenta que não procedem as alegações autorais de que teria havido ferimento do princípio da isonomia na resolução do Conselho, uma vez que o edital de convocação para o pleito eleitoral não faz menção quanto à exigência da situação cadastral das entidades, exigindo apenas a apresentação do espelho do CNPJ no ato da inscrição.
Defende a aplicação do princípio do "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), citando entendimento do STF de que para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte.
Sustenta que a obrigação das partes, conforme o artigo 24 do Regimento Eleitoral do CES/AL biênio 2019/2021, é a apresentação do espelho do CNPJ com data atualizada até 03 dias antes da posse, não havendo prejuízo para a impetrante, já que o exame da aptidão para a posse das entidades ocorrerá em outra data.
Menciona o Agravo de Instrumento n. 0800198-12.2019.8.02.0000, interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu liminar em outro Mandado de Segurança, em que a 3ª Câmara Cível do TJAL não concedeu provimento ao recurso, reconhecendo que não houve ofensa ao princípio da isonomia.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme atesta certidão de fl. 218.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer às fls. 226/229 opinando pelo conhecimento e posterior não provimento do apelo, entendendo pela necessidade de manutenção da sentença. À fl. 259 foi determinada a intimação das partes a fim de que se manifestassem acerca de eventual incidência da Teoria do Fato Consumado.
Sobreveio petição do Estado de Alagoas às fls. 264/265. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jose Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712SE/AL) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) - Felipe Brandão Zanotto (OAB: 12445/AL) -
15/10/2024 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/10/2024 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2024 20:02
Atribuição de competência temporária
-
14/10/2024 10:13
Proferido despacho
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13/08/2024 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2024 10:37
INCONSISTENTE
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13/08/2024 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2024 01:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2024 16:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/07/2024 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2024 12:22
Atribuição de competência temporária
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22/07/2024 10:20
Proferido despacho
-
03/07/2024 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2024 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 14:36
Atribuição de competência temporária
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02/07/2024 09:46
Proferido despacho
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20/05/2024 17:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 16:53
Atribuição de competência temporária
-
20/05/2024 09:16
Proferido despacho
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06/03/2024 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2024 13:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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06/03/2024 13:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2024 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/03/2024 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2023 15:06
Retificado o movimento #{movimento_retificado}
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13/12/2023 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 10:08
Proferido despacho
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16/05/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2023 14:11
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 08:07
INCONSISTENTE
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24/04/2023 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2023 01:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica
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11/04/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2022 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2022 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2022 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2022 12:32
Confirmada a intimação eletrônica
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09/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2022 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2022 12:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
31/01/2022 10:48
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
31/01/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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