TJAL - 0700208-46.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700208-46.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Maria Bezerra - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589). -
14/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700208-46.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Maria Bezerra - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589).
Com efeito, na Ação Civil Pública citada, determinou-se a suspensão de todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca em que se discute: 1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demanda, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
No presente caso, a causa de pedir e/ou o pedido se enquadra nos itens 5 e 6 da decisão proferida na ação coletiva.
Além disso, a petição inicial faz expressa referência à existência da ação civil pública.
Ressalte-se que a decisão prolatada na ação coletiva fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantir a coesão processual e a segurança jurídica, otimizar a prestação jurisdicional evitando a sobrecarga do Judiciário, assegurar tratamento isonômico aos titulares de direitos individuais e promover a efetividade da tutela coletiva como instrumento de pacificação social.
A suspensão determinada visa, em última análise, promover uma solução justa, equânime e eficiente para o conflito em questão, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e com a moderna processualística civil, contribuindo para a realização dos objetivos fundamentais da jurisdição em um contexto de demandas massificadas.
Ademais, em estrita observância ao modelo cooperativo e comparticipativo de processo, bem como em virtude das determinações contidas na decisão prolatada na ação coletiva, fica a parte autora desta ação individual ciente de que poderá, por meio de seu(ua) advogado(a) se habilitar nos autos da Ação Civil Pública nº 0700471-15.2023.8.02.0041, como terceiro interessado, para acompanhar seu trâmite e contribuir para a solução adequada e fixação de diretrizes para solução dos conflitos existentes nesta Comarca, relacionados ao abastecimento e fornecimento de água e esgoto, as quais serão aplicadas para a solução desta demanda individual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 20:14
Decisão Proferida
-
04/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 09:05
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 11:51:17, Vara do Único Ofício de Capela.
-
02/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:16
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
24/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 09:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
12/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802481-95.2025.8.02.0000
Adriana Mangabeira Wanderley
Espolio de Flavio Jose Mangabeira Wander...
Advogado: Leonardo Bruno Araujo da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 17:30
Processo nº 0800494-24.2025.8.02.0000
Consenco Construcoes e Engenharia Cavalc...
Municipio de Maceio
Advogado: Natalia Tavares Amorim Pereira Leite
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 12:53
Processo nº 0002280-52.2012.8.02.0046
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Ferreira e Neves Engenharia e Servicos L...
Advogado: Elton Gomes Mascarenhas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2012 14:55
Processo nº 0800387-71.2024.8.02.9002
Antonio Araujo de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Roana do Nascimento Couto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 15:38
Processo nº 0758984-62.2024.8.02.0001
Claudia Toledo Faria
Estado de Alagoas
Advogado: Marcos Silveira Porto Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 19:41