TJAL - 0803839-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:49
Ciente
-
05/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 12:38
Ciente
-
28/04/2025 12:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:00
Incidente Cadastrado
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803839-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Solange Inacio Silva Dores - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Solange Inacio Silva Dores, inconformada com a decisão (fls. 151/153 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha, nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob o n. 0700322-53.2021.8.02.0020, ajuizada em seu desfavor por Banco do Nordeste do Brasil S/A.
No referido decisum, concluiu o juízo singular: Diante do exposto, com fulcro nos artigos 833, IV e X, e 805 do CPC, INDEFIRO o pedido de levantamento total da penhora, MANTENDO a penhora integral dos valores bloqueados, uma vez que não restou comprovada a natureza salarial do montante.
Outrossim, mantenho a validade da citação realizada, ante a ausência de comprovação de nulidade.
Sustenta a agravante (fls. 1/25) que a decisão combatida estaria eivada de vícios, na medida em que se baseia em fundamentos contraditórios e inaplicáveis ao caso concreto, uma vez que a penhora foi efetivada sobre valores mantidos em conta poupança, enquanto os precedentes utilizados pelo juízo de origem referem-se à penhora em conta corrente, o que revela equívoco na subsunção normativa e afronta ao disposto no art. 489 do CPC.
Alega que jamais residiu no endereço para o qual foi expedida a citação, localizado em São Paulo, sendo residente há anos em Alagoas, onde exerce o cargo de professora no Município de Canapi.
Afirma que juntou aos autos comprovante de residência em seu nome, contrariando a fundamentação do juízo de primeira instância, o qual entendeu pela ausência de documentação.
Defende a inexistência e a nulidade da citação, assim como a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em conta poupança.
Por fim, requer (fls. 24/25): a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 99 do CPC; b) In limine, a concessão de Tutela de Evidencia, para fins de determinar o desbloqueio dos valores, retidos na CONTA POUPANÇA 5.828-9, Agencia 1281-5, Banco do Brasil de Titularidade da Agravante; c) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de impedir a transferência dos valores para a Agravada; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) O provimento do Agravo, com o acolhimento do pedido para fins de cassar a decisão de fls. 151-153 do processo 0700322-53.2021.8.02.0020, que denegou a preliminar de inexistência de citação e impenhorabilidade de conta poupança com valores abaixo de 40 salários mínimos, devendo reconhecer a nulidade da citação arguida preliminarmente bem como reconhecer a nulidade do bloqueio dos valores ora discutido, tornando sem efeito todos os atos posteriores aquela decisão, bem como renovação dos prazos para apresentação de defesa; d) Condenação da Agravada em custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, observa-se que a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A medida pleiteada se encontra amparada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual estabelece in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Além de poder ser formulado em recurso, não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, tampouco o fato de possuir advogado particular impede a concessão do benefício.
Com efeito, às pessoas naturais com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deve ser concedida a gratuidade de justiça, presumindo- se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Observando os documentos acostados junto ao recurso da autora (fls. 36/39), defiro os beneficios da justiça gratuita apenas para fins de conhecimento e análise do presente recurso, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Dito isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
Transcendendo-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, cumpre registrar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
A insurgência da agravante concentra-se na nulidade da citação, realizada em endereço estranho à sua residência, assim como na impenhorabilidade da sua conta poupança.
Quanto ao vício na citação, do exame superficial dos autos, observa-se que no contrato entabulado entre as partes consta o endereço da agravante no Sítio Capiá II, Zona Rural, Maravilha/AL, CEP 57.520-000.
Após determinação de citação pelo magistrado de origem (fl. 74), o Oficial de Justiça deixou de cumprir ao ato processual por não saber a localização do endereço indicado (fls. 79/80). Às fls. 97/98 o exequente indica novo endereço em R Helena Moraes de Oliveira 60 AP 35 BL 14 - PRQ Pinheiros - Taboao da Serra - SP - 06767390, no qual foi formalizada a citação por carta (fl. 121) considerada válida pelo juízo de origem (fls. 128/131).
Nesse contexto, ainda que o endereço colacionado aos autos de origem pela agravada (fl. 142) não coincida com aquele previsto no contrato, observando que a citação foi realizada em outro estado da federação, verifico que há indicios de nulidade da citação, no entanto, o comparecimento espontâneo da agravante supre a necessidade de novo ato citatório.
Passo a analisar o bloqueio, via Sisbajud, e posterior penhora de valores constantes na conta bancária da executado/agravante, tendo, o devedor, fundamentado que a referida quantia seria impenhorável, por se tratar de verba alimentar constante de conta poupança.
A respeito da matéria, dispõe o artigo 833, incisos IV e X do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Com efeito, da análise dos autos originários, possível vislumbrar que foram bloqueados valores nas contas da agravante totalizando o montante de R$ 13.170,89 (treze mil cento e setenta e oitenta e nove centavos) conforme recibo do SISBAJUD (fls. 157/160 do feito principal).
Na decisão ora agravada, o Juízo de primeiro grau não acolheu alegação de impenhorabilidade, por entender que não foi suficientemente comprovado pelo executado tratar-se de verbas alimentares.
Dito isto, acerca da questão ora posta, destaco que, independentemente de comprovação do recorrente no sentido de tratar-se de conta poupança ou de verbas alimentares, o Superior Tribunal de Justiça entende ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; caderneta de poupança ou fundo de investimentos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2.
Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ.
Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no Resp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, Dje de 1/7/2024.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2147240 SC 2022/0175639-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 03/10/2022) (grifos aditados) Assim, ainda que o bloqueio tenha sido realizado sobre valores existentes de natureza não salarial em conta que não seja conta-poupança, estes são impenhoráveis, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM PENHORA MESMO APÓS RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTA A SUSPENDER A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENOU A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174, I, DO CTN.
BLOQUEIO DE VALORES, NO ENTANTO, QUE DEVE SER DESCONTITUÍDO, EM RAZÃO DE TER SIDO REALIZADO SOBRE VERBA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECONHECEM A IMPENHORABILIDADE DE REFERIDA QUANTIA INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA OU VERBAS ALIMENTARES.
DECISÃO DE ORIGEM PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJAL, 0808652-05.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Limoeiro de Anadia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 13/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 S.M, SEJA EM CADERNETA DE POUPANÇA, COMO EM CONTA-CORRENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0020348-23.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.12.2021) (TJ-PR - AI: 00203482320208160000 Curitiba 0020348-23.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021)(grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I Quanto ao argumento de ausência de fundamentação, observa-se que o juízo a quo elencou os motivos que o levaram a declarar somente parte do valor impenhorável, notadamente em virtude de somente parte dos valores estarem depositados em conta poupança, consignando na decisão de forma precisa seu entendimento.
II - No tocante à alegação de impenhorabilidade do valor R$7.986,44 (sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), assiste razão à agravante, uma vez que o STJ tem entendimento pacífico de que, mesmo que mantidos em conta corrente, o valor de até quarenta salários mínimos é impenhorável.
III Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40042193420228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdalá Simões, Data de Julgamento: 21/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022)(grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS - SISTEMA BACENJUD CONTA CORRENTE VERBA SALARIAL VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE I MM.
Juiz "a quo" que indeferiu o desbloqueio de quantias constritas, via Sistema Bacenjud, depositadas na conta da coexecutado, ora agravante, vez que não demonstrado se tratar de verba salarial - Agravante que alega tratar-se de verba salarial transferida de outra conta salário de sua titularidade - II Extratos bancários juntados em sede de contraminuta que comprovam a natureza salarial da quantia bloqueada Impenhorabilidade absoluta Art. 833, IV, do NCPC III - Entendimento extensivo adotado pelo C.
STJ e por este E.
TJSP, quanto à proteção pela impenhorabilidade, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que dentro do limite de 40 salários mínimos, que também é adotado por este relator Ônus do credor de comprovar que os valores não ostentam natureza de sobra salarial ou de origem desconhecida, o que não se deu, contudo - Bloqueio e consequente indisponibilidade incabíveis Observância ao art. 833, inciso X, do NCPC Precedentes Decisão reformada Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22586620720218260000 SP 2258662-07.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022)(grifos aditados) Decorre de toda a fundamentação supra a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, por se tratar de bloqueio de verba que poderá comprometer a renda essencial à subsistência da parte agravante e da sua família.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, reformando a decisão objurgada para determinar o desbloqueio dos valores arrestados da conta bancária da agravante, via Sistema Sisbajud, até ulterior análise de mérito pelo órgão colegiado.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Júlio Carlos Alônio Dôres (OAB: 16514/AL) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB: 62682/BA) - Bruno Nascimento Anastácio (OAB: 56815/BA) -
15/04/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:37
Ciente
-
10/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803839-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Solange Inacio Silva Dores - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Junte a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, elementos que entenda capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita.
Maceió, (data da assinatura digital)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Júlio Carlos Alônio Dôres (OAB: 16514/AL) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB: 62682/BA) - Bruno Nascimento Anastácio (OAB: 56815/BA) -
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 11:59
Distribuído por dependência
-
05/04/2025 21:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701135-60.2025.8.02.0046
Maria de Lourdes Souza da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jalbas Soares dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 21:42
Processo nº 0701113-02.2025.8.02.0046
Vanderlan Oliveira da Silva
Municipio de Palmeira dos Indios
Advogado: Claudemir Barbosa da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 10:10
Processo nº 0811235-94.2023.8.02.0000
Sao Bernardo Hoteis e Turismo LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Sergio Ludmer
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2023 17:05
Processo nº 0700375-84.2025.8.02.0055
Luiz Jose Bezerra
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Maria Nathalia Cardoso Ferro Lemos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 15:46
Processo nº 0701089-71.2025.8.02.0046
Katiana Nunes Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2025 00:16