TJAL - 0735338-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0735338-23.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Eliane Quintela de Souza - Interditan: Nattali Maria Quintela de Souza Ribeiro Representada Maria Eliane Quintela de Souza - SE4NTENÇA: DECIDO: ...Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido aos problemas de saúde já mencionados.
A requerente, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde da interditanda requer uma permanente assistência e intervenção da curadora, razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de NATTALI MARIA QUINTELA DE SOUZA RIBEIRO, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua genitora, MARIA ELIANE QUINTELA DE SOUZA, nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando proibida a retirada de empréstimos em nome da curatelada.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando, ainda, se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses da curatelanda.
Lavre-se termo de curatela definitiva, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dê ciência à Defensoria Pública desta decisão.
P.
R.
I.
M -
06/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 15:33
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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28/12/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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28/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 23:21
Juntada de Mandado
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20/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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31/10/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/08/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2024 11:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/07/2024 11:29
INCONSISTENTE
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28/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/07/2024 11:39
Declarada incompetência
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25/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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