TJAL - 0808236-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808236-37.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: ITAMAR MARQUES DE SANTA ROSA - Embargado: Mizael Leite Pessoa - ListPassiv: Vanda Nascimento Pessoa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itamar Marques De Santa Rosa contra decisão monocrática, de págs. 616/623 dos autos, proferida por esta Relatoria que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0808236-37.2024.8.02.0000, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Em abono dos aclaratórios (págs. 01/24), após voltar a defender suas razões recursais iniciais, a parte embargante sustentou que a decisão embargada incorreu em contrariedade de informações, pois não analisou o Agravo de Instrumento interposto (pág. 24).
Ao final, pugna que sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, seja sanado o vício apontado, "tomando o agravo por tempestivo".
Regulamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado-embargado quedou-se inerte (pág. 195).
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende asseverar que a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo, autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Embargos de Declaração.
Cumpre observar que nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, os declaratórios apresentados em face da decisão doRelatorserãodecididosmonocraticamente.
Deveras, não é demais enfatizar que o recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, necessitando, para seu conhecimento, da verificação de uma das hipóteses elencadas no art. 1022 , da Lei Civil Adjetiva, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do dispositivo supracitado, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante da decisão judicial.
Nesse viés, considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Noutro norte, a decisão é obscura quando for ininteligível, de difícil compreensão.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
Já a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
E, finalmente, o erro material configura-se a partir de inexatidões materiais ou erro de cálculo, ou seja, equívocos ou imprecisões relacionados a aspectos objetivos como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação e troca de nome.
Por consequência, o objetivo dos embargos de declaração, segundo ensinamento de Barbosa Moreira, é apenas o "mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo", com o fito de complementar a decisão quando presente um dos ditos vícios.
A esse respeito, colhe-se a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 87.314-0-CE), rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros: "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos".
No caso em questão, a insurgência da parte embargante é contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, interposto pelo ora embargante, in verbis: (...) Convém analisar, prima facie, a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade recursal, no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar o disposto no art. 932, inciso III, do CPC/15, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Fredie Didier Jr. leciona que: O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
O CPC 2015 unificou os prazos recursais em quinze dias, ressalvado o prazo para os embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, CPC).
Não é demais lembrar que, nos prazos fixados em dias, se computam apenas os dias úteis (art. 219, CPC).
O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 1.003, CPC).
A Intimação deve vir acompanhada do conteúdo da decisão.
Pois bem.
Há de se ressaltar que o presente recurso não deve ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.
Cabe registrar, desde logo, a dicção do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, concernentemente ao prazo de interposição dos recursos, ipsis litteris: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (Grifei) IN CASU, verifica-se que adecisãoagravada apenas manteve o pronunciamento judicial que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial, em 14/03/2023.
Observa-se: Decisum que concedeu parcialmente o pedido de pedido de antecipação de tutela (págs. 38/45 - proc. principal): DECISÃO (...) Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput,do NCPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado,caracterizado ainda o perigo de dano, defiro, em parte, a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar que a parte demandada promova a regularização de todos os débitos devidos a título de IPTU e TSU, vinculados ao nomedo autor, referentes aos imóveis situado na Av.
Siqueira Campos, nº 1.780, Trapiche, Maceió/AL, e terreno localizado na Rua João Lins Cedrim, acostando aos autos os comprovantes de adimplência dos mencionados tributos em relação aqueles imóveis dos últimos cinco anos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena suportar multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento injustificado.
Decisão ora agravada (págs. 441/444 - autos originais): DECISÃO Cuida-se de ação obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mizael Leite Pessoa e outro, em desfavor de Itamar Marques de Santa Rosa, partes regularmente qualificadas na exordial.
Passo ao saneamento do feito.
Do pedido de reconsideração.
Em requerimento atravessado às fls. 408/440, pugna a parte demandada pela reconsideração dos termos da decisão proferida às fls. 38/45.
Da análise dos presentes autos, em que pese as alegações deduzidas no petitório suso mencionado, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, pelo que mantenho os termos do supracitado decisum, pelos fundamentos ali expendidos.
Frise-se que, eventuais problemas com a matrícula do imóvel em nada afetam a decisão, objeto do pedido de reconsideração, uma vez que ali somente se determina que a parte ré promova a regularização dos tributos de IPTU e TSU, tributos estes que também são devidos pelo possuidor, sendo certo que o réu não nega a posse dos imóveis. (...) Cumpre destacar que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Precedentes. neg 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)(grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET).
VENDA CASADA DE PRODUTOS.
DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO.
INCOGNOSCIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso, decorrido prazo superior a um ano. 2.
Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). 3 .
Agravo interno da Claro S/A não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifei) De igual modo é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SÓ COMEÇOU A CORRER APÓS A ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, EM RAZÃO DESTE CONTER NOVOS ARGUMENTO.
REJEITADA.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ENSEJA A INTERRUPÇÃO OU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM CURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Nº do Proc: 0804133-55.2022.8.02.0000; Relator:Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/02/2023)(Grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91).
RECURSO EXERCITADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RATIFICOU PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A DECISÃO QUE LHE PRECEDEU.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE OS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
NA HIPÓTESE, SENDO INCONTESTE QUE O PRESENTE RECURSO APENAS FOI INTERPOSTO DEPOIS DE ENCERRADO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, RESTA PATENTE SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.003, § 5º; E, 219, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Número do Processo: 0800623-68.2021.8.02.0000; Relator:Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2022) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2.
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020)(grifado) É o caso dos autos.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo recursal.
No caso dos autos, observa-se que a decisão, de págs. 38/45, foi proferida em 14/03/2023, sendo certo que a parte agravante foi intimada, por meio de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, com disponibilização em 15/03/2023; data da publicação no primeiro dia útil subsequente, em 16/03/23; e, em 17/03/2023, deu-se o início da contagem do prazo recursal, conforme certidão de pág. 47 dos autos principais, veja-se: Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou em 17/03/2023 (sexta-feira).
Nesses termos, tem-se que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 11/04/2023 (terça-feira).
Contudo, o Recurso somente foi interposto em 14/08/2024, às 16:31:12, após decorrido = encerrado o prazo recursal - observa-se propriedades do documento Agravo de Instrumento, verbis: Dessa forma, resta evidente a intempestividade recursal do presente agravo de instrumento.
Pelas razões expostas, diante da comprovada intempestividade do Agravo de Instrumento manejado, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
O presente recurso busca esclarecer, em síntese, suposta contradição na decisão que precisa ser sanada, sob o argumento, em síntese, de que este relator foi contraditório na informações, entretanto, como evidenciado acima na transcrição de parte do decisum recorrido, o julgado explicou claramente os fundamentos e justificativas de sua conclusão.
Tudo com fundamento na jurisprudência da Corte Superior, deste egrégio Tribunal Justiça e, inclusive, da legislação, sobre o tema, motivo pelo qual não merece reparos.
Nota-se que, ao fundamentar o não conhecimento do Agravo de Instrumento na intempestividade, a decisão embargada foi firme na convicção de que o recurso somente foi interposto após publicada a decisão que analisou o pedido de reconsideração, tendo decorrido, no presente caso, prazo superior a um ano.
Como consignei da decisão combatida, não é demais repisar: - observa-se que a decisão, de págs. 38/45, foi proferida em 14/03/2023, sendo certo que a parte agravante/embargante foi intimada, por meio de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, com disponibilização em 15/03/2023; data da publicação no primeiro dia útil subsequente, em 16/03/23; e, em 17/03/2023, deu-se o início da contagem do prazo recursal, conforme certidão de pág. 47 dos autos de origem.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou em 17/03/2023 (sexta-feira).
Nesses termos, tem-se que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 11/04/2023 (terça-feira).
Contudo, o Recurso somente foi interposto em 14/08/2024, às 16:31:12, após decorrido = encerrado o prazo recursal - observa-se propriedades do documento Agravo de Instrumento.
Desta forma, diante da comprovada intempestividade do Agravo de Instrumento manejado, não foi conhecido o recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Logo, apesar de a Embargante fundamentar seu recurso na existência de contradição no julgado, em realidade o que se verifica é o mero descontentamento com o não conhecimento do recurso e a pretensão de reexame.
Para mais, ressalte-se, por oportuno, ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Juízo ou Câmara não se encontram obrigados a responder cada um dos argumentos trazidos pelas partes exaustivamente, bastando que a argumentação utilizada seja suficiente para a compreensão do decisum.
Nesse viés, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), conclui-se que a parte embargante pretende modificar o entendimento esposado na decisão embargada, em razão de seu inconformismo com o resultado adotado.
EX POSITIS, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, MANTENHO INCÓLUME A DECISÃO GUERREADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO AQUI ADOTADA.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
15/04/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 10:40
Incidente Cadastrado
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23/08/2024 10:39
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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