TJAL - 0804082-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:50
Incluído em pauta para 22/05/2025 10:50:34 local.
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22/05/2025 08:53
Processo para a Mesa
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15/05/2025 15:01
Ciente
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2025 05:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:38
Vista / Intimação à PGJ
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22/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804082-39.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel dos Campos - Impetrante: maxwell washington pires cavalcante venancio, registrado civilmente como Maxwell Washington Pires Cavalcante Venancio - Paciente: José Conceição da Silva - Impetrado: Juízo de Direit da 4º Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Maxwell Washington Pires Cavalcante Venâncio em favor de José Conceição da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, nos autos de n. 0300488-91.1997.8.02.0053.
Em síntese, sustenta a impetração que há nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu, procedendo-se a determinação da citação por edital e da consequente suspensão do prazo prescricional.
Assim, pugna pela concessão da ordem para anular a citação por edital e da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao paciente.
Com esses argumentos, também requer a concessão de liminar para que seja declarada a nulidade da citação por edital, ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão da marcha processual dos autos de origem. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar sob alegação de nulidade da citação por edital, para que seja determinada a suspensão da marcha processual dos autos de origem.
Analisando os autos de origem, verifica-se que o acusado já foi devidamente citado (fls. 189) e apresentou resposta à acusação por seu advogado constituído.
Ademais, o paciente foi ouvido em sede policial e declinou o endereço de sua residência (fls. 20/22 e 33), no ano de 1997.
Posteriormente, recebida a denúncia em 21/10/1997, o juízo de origem determinou a citação por edital uma vez que o paciente não foi encontrado no endereço que havia declinado como seu em sede policial.
Isso posto, é preciso considerar que o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de esgotamento de diligências de localização prévias para que seja determinada a citação por edital não era pacífico na época do ato processual impugnado.
Além disso, as diligências possíveis de serem realizadas em 1997 eram inferiores às existentes atualmente.
Ainda não havia acesso aos sistemas atualmente utilizados, como o SIEL, INFOJUD, INFOSEG, entre outros.
Ainda assim, posteriormente foi encaminhado ofício com a finalidade de obter informações sobre a existência de outros processos contra o réu, mas não foram localizados dados nos bancos disponíveis naquele momento (fls. 65/66 e 67).
Ainda que o prazo prescricional e o curso do processo estivessem suspensos, foram efetuadas diligências com o objetivo de localizar o acusado, incluindo consultas ao INSS (fls. 97/99) e ao SIEL (fl. 92).
No entanto, tais tentativas não tiveram êxito.
Portanto, entendo que inexiste flagrante invalidade da citação do acusado, em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE. 1.
Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos ende reços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018). 2.
Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as instâncias ordinárias que "foi realizada tentativa de citação do paciente no endereço informado por ele nos autos do inquérito policial, bem como na sede da empresa da qual é sócio-gerente, restando infrutífera as duas oportunidades", dados que ainda estariam de acordo com o sistema INFOSEG. 3. "Não se aplica o distinguishing, pois o precedente indicado não tem força vinculante" (AgRg no HC n. 752.579/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) 4.
Além da falta de qualificação como precedente normativo, o citado julgado (EDcl no AgRg no REsp n. 1922280/PR) não contém similitude fática e de discussão jurídica realizada na origem, para com o caso em questão. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.602/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando a nulidade da citação por edital do réu, sob alegação de insuficiência de diligências para localização do acusado.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital, considerando as diligências realizadas para localização do réu.
III.
Razões de decidir3.
A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, conforme entendimento desta Corte Superior. 4.
No caso concreto, foram realizadas diversas diligências, incluindo tentativas de citação no endereço fornecido e expedição de ofícios a órgãos competentes, sem sucesso. 5.
A alegação de nulidade por falta de requisição a órgãos específicos não se sustenta, pois não há exigência legal para tal. 6.
O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de esgotamento de meios de localização.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu. 2.
Não há nulidade pela ausência de requisição a órgãos específicos sem previsão legal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.058/BA, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, RHC 45.958/PB, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018; STJ, RHC 83.931/PR, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2017. (AgRg nos EDcl no RHC n. 200.176/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) Por fim, consoante narrado pelo impetrante, o paciente teria sido forçado a se evadir da comarca de origem em razão de supostas ameaças de morte que estaria sofrendo por agentes policiais (fl. 36).
Desse modo, confirma que se evadiu do distrito da culpa, logo deu causa a impossibilidade da citação pessoal e é vedado pelo art. 565 do CPP arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
15/04/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 13:37
Encaminhado Pedido de Informações
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14/04/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 23:20
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 23:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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