TJAL - 0804123-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:05
Ciente
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23/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 07:49
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:21
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:21:26 local.
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14/05/2025 12:57
Processo para a Mesa
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08/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:05
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2025 05:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804123-06.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Antonio Galdino da Silva Neto - Paciente: Isael Sampaio Pinheiro - Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de Arapiraca / Criminal e Execuções Penais - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0804123-06.2025.8.02.0000, impetrado por Antonio Galdino da Silva Neto, em favor de Isael Sampaio Pinheiro, contra decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca, nos autos de nº 0700007-33.2025.8.02.0069. 02.
Narra o impetrante, às fls. 1/10, que o paciente, em 05 de janeiro de 2025, teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia, por ter, em tese, praticado o delito de tráfico de drogas.
Posteriormente, o Juízo singular reexaminou a necessidade da prisão e manteve a segregação cautelar do paciente. 03.
Sustenta a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo a custódia cautelar utilizada como verdadeira antecipação da pena.
Aduziu, ainda, acerca de decisão monocrática proferida no habeas corpus de nº 0803938-65.2025.8.02.0000, pugnando pela extensão do entendimento firmado. 04.
Requer, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura do paciente, expedindo o competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 05.
O presente writ foi impetrado junto aos documentos de fls. 11/228. 06. É o relatório.
Decido. 07.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 08.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida, a qual decretou a prisão preventiva do paciente pautou-se na presença dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar, estando a materialidade delitiva encontrada no Auto de Apresentação e Apreensão 43/2025 (fl. 08 dos autos de origem), o qual consta ter sido encontrado em poder do paciente: 47 bombinhas (0,065 kg)de maconha, 43 pinos (0,065 kg) de cocaína e o valor de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais). 09.
Ademais, perante autoridade policial, de acordo com relatos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, teria o paciente, alegadamente, jogado uma pochete vermelha no telhado e fugido ao visualizar a viatura policial. 10.
Dito isso, entendeu o Juízo singular pela presença dos requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo necessária a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Posteriormente, sendo a prisão preventiva mantida pelos mesmos fundamentos. 11.
Imperioso asseverar, ainda, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. (AgRg no HC n. 828.065/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). 12.
Neste contexto, ao menos neste momento processual, pelas razões aqui apresentadas, entendo como necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Assim, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 13.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 14.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 15.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
15/04/2025 10:13
Vista / Intimação à PGJ
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15/04/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:12
Encaminhado Pedido de Informações
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14/04/2025 12:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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