TJAL - 0700337-14.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 42966/PE), ADV: LÍVIA SAMARA ALVES DA SILVA (OAB 19132/AL) - Processo 0700337-14.2024.8.02.0021/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Eugênio da Silva NetoB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Desse modo, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, nos moldes do art. 924, II, do CPC, de modo que determino que o Cartório desta Vara proceda com a expedição de alvarás para levantamento de valores, em favor da parte autora e de seu patrono, consoante pedido de fls. 40/41.
Por fim, não havendo demais requerimentos a serem apreciados, certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
22/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 09:54
Expedição de Carta.
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26/02/2025 13:05
Outras Decisões
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05/02/2025 17:40
Execução de Sentença Iniciada
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lívia Samara Alves da Silva (OAB 19132/AL) Processo 0700337-14.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eugênio da Silva Neto - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas em sede de contestação, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do contrato nº 20229006169000042000, data de inclusão 18/04/22, descrito na petição inicial; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, o qual, conforme averiguado, foi de apenas R$ 1.893,24 (mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), cujo montante que deverá ser atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora pela taxa legal (corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o evento danoso (primeiro desconto), conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil; e c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora juros de mora pela taxa legal (corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme Resolução CMN nº 5.171/2024) a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lívia Samara Alves da Silva (OAB 19132/AL) Processo 0700337-14.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eugênio da Silva Neto - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas a serem produzidas, informando a pertinência de cada uma, devendo desde logo apresentar o rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. 2.
Caso alguma delas requeira a produção de provas, venham os autos conclusos na fila de "conclusos para despacho". 3.
Caso informem que não possuem outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de "conclusos para sentença". -
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Samara Alves da Silva (OAB 19132/AL) Processo 0700337-14.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eugênio da Silva Neto - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 63/91, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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