TJAL - 0809247-04.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:53
Certidão sem Prazo
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24/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809247-04.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado de Alagoas - Embargado: Alessandre Laurentino de Argolo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), em face da decisão que concedeu medida liminar no presente mandado de segurança, determinando a suspensão do repasse do valor de R$ 33.026,59 (trinta e três mil, vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios contratuais, sem prejuízo do pagamento imediato da parcela líquida ao impetrante.
A decisão embargada entendeu presente a plausibilidade jurídica da tese de que os honorários contratuais não se sujeitam à retenção de imposto de renda na fonte, sendo indevida, portanto, a exigência no caso concreto.
Destacou ainda jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais em apoio à tese defendida pelo impetrante, além de ter identificado risco de dano irreparável em razão da retenção indevida.
A União alega omissão quanto à competência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Sustenta que, diante do interesse da União e da natureza do tributo federal discutido, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Na ótica do ente federal, no mandado de segurança em análise, discute-se a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre parcela destacada, a título de honorários advocatícios contratuais, do precatório expedido no Processo nº 0708682-78.2014.8.02.0001, identificado como AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, ajuizada por Pelópidas Mago Pontes de Argolo para o recebimento da verba honorária sucumbencial fixada na sentença proferida na ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, tombada sob o número 0013384-94.2003.8.02.0001 vide cópia da petição inicial do Processo nº 0708682-78.2014.8.02.0001 acostado aos autos (fls. 24/32).
Como se vê, o precatório expedido nos autos do Processo nº 0708682- 78.2014.8.02.0001 não corresponde a valor pago a servidor público ou pessoa física contratada para a prestação de bens ou serviços pelo Município de Maceió, a atrair a incidência do art. 158, I, da Constituição Federal ou a orientação firmada pelo STF no Tema nº 1130 da Repercussão Geral.
A requisição de pagamento se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, natureza que não se altera em razão do destaque da parcela contratual, como esclarece a própria Resolução CNJ nº 303/2019, no art. 36, parágrafo único: As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais (redação conferida pela Resolução nº 482/2022).
Os honorários advocatícios de sucumbência são rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte com posterior repasse à União (Fazenda Nacional), a teor do art. 153, III, da Constituição Federal, e art. 46 da Lei nº 8.541/1992.
Diante disso, o interesse da União (Fazenda Nacional), sujeito ativo e destinatário do tributo, no feito é evidente, a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Aponta ainda a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Delegado da Receita Federal, cuja ausência comprometeria a validade do feito.
O impetrante, ora recorrido, apresentou contrarrazões, defendendo a competência do Tribunal de Justiça e sustentando que a controvérsia está restrita à legalidade da retenção de imposto sobre verba contratual, no bojo de precatório processado por autoridade judiciária estadual. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) sustentam a existência de omissão na decisão que deferiu a medida liminar, sob o argumento de que haveria incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, uma vez que a matéria discutida envolveria tributo federal e suposto interesse direto da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Alega ainda que seria necessário o litisconsórcio passivo com o Delegado da Receita Federal, o que não teria sido observado.
Todavia, razão não assiste à embargante.
De início, cumpre registrar que, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou ainda corrigir erro material.
No presente caso, não se verifica qualquer omissão relevante ou vício que justifique a modificação da decisão embargada.
A decisão proferida apreciou adequadamente os elementos dos autos, nos limites da cognição sumária própria da fase liminar do mandado de segurança.
E, com base no standard probatório então apresentado, identificou que o ato coator combatido decisão administrativa proferida por Juiz Auxiliar da Presidência do TJ/AL no processamento de precatório referia-se expressamente à retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais, e não honorários sucumbenciais.
Tal constatação foi claramente explicitada no próprio corpo do ato impugnado, conforme se depreende do seguinte trecho (fl. 179 do processo principal): Nesse sentido, a Receita Federal fixou o entendimento de que o órgão responsável pelo pagamento do precatório, referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física), deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado.
Logo, num primeiro momento, não houve equívoco quanto à natureza da verba discutida, tampouco omissão quanto à análise da competência, visto que a decisão embargada baseou-se no que constava expressamente nos autos: a discussão está limitada à retenção de imposto de renda sobre verba contratual destacada em precatório, objeto de ato administrativo proferido por autoridade estadual.
Por essa razão, não se verifica interesse jurídico direto da União, tampouco a necessidade de litisconsórcio com autoridade da Receita Federal.
Em hipóteses como a dos autos em que o questionamento diz respeito à legalidade de retenção operada por ente estadual, sobre verba contratual, no âmbito de precatório a legitimidade passiva é exclusiva da autoridade estadual responsável pela retenção, sendo inexistente o interesse jurídico da União a justificar a competência da Justiça Federal, conforme destacado na decisão embargada.
Ademais, a própria tese da embargante parte de uma premissa fática que não encontra respaldo evidente no ato coator atacado: afirma que a verba em questão teria natureza de honorários sucumbenciais destacados, mas, como já visto, a autoridade coatora tratou expressamente de honorários contratuais.
Portanto, ao reconhecer a plausibilidade da tese do impetrante e a inexistência de interesse jurídico da União, a decisão liminar embargada agiu nos limites legais da cognição sumária e com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão liminar anteriormente proferida, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais do Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
15/04/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 08:10
Ciente
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18/03/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:09
Ciente
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:37
Reativação/Em Andamento
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05/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:28
Certidão sem Prazo
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05/11/2024 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 09:27
Certidão sem Prazo
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24/10/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 15:27
Determinação de Citação
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21/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:25
Certidão sem Prazo
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21/10/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 13:17
Volta da PGE
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21/10/2024 12:59
Incidente Cadastrado
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21/10/2024 12:59
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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