TJAL - 0700283-75.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:40
Transitado em Julgado
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23/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Jasmin De-taddeo (OAB 17764/AL), Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL), Paulo Henrique Alves Soares (OAB 21135/AL) Processo 0700283-75.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernando Gomes de Lima Silva - Réu: Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da condenação em custas.
Mantenho inalterada, por fim, a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de juntada de documento essencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quebrangulo, data da assinatura digital.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
22/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:26
Outras Decisões
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16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL), Paulo Henrique Alves Soares (OAB 21135/AL) Processo 0700283-75.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernando Gomes de Lima Silva - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:02
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL), Paulo Henrique Alves Soares (OAB 21135/AL) Processo 0700283-75.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernando Gomes de Lima Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, posto que a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade, bem como ser vedado o ajuizamento de ação em juízo aleatório, conforme aduzido pelo § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/04/2025 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 23:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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