TJAL - 0700292-37.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HEWERTON LAURINDO DA SILVA (OAB 19838/AL), ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) - Processo 0700292-37.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Tereza Silva de SouzaB0 - RÉU: B1Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CinaapB0 - Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processo e julgamento da presente ação, DETERMINANDO A REMESSA dos autos à justiça federal.
Preclusa a presente decisão, redistribua o feito ao distribuidor da justiça federal em Arapiraca/AL.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:32
Declarada incompetência
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08/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 15:44
Expedição de Carta.
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12/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hewerton Laurindo da Silva (OAB 19838/AL) Processo 0700292-37.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Silva de Souza - Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o réu apresente instrumento de contratação.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil).
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hewerton Laurindo da Silva (OAB 19838/AL) Processo 0700292-37.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Silva de Souza - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, posto que a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade, bem como ser vedado o ajuizamento de ação em juízo aleatório, conforme aduzido pelo § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/04/2025 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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