TJAL - 0804095-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804095-38.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Olho D'Agua das Flores - Autora: ROSILDA MARTINS VIANA - Réu: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão de fls. 25/27 proferida neste 2º Grau de Jurisdição, reduzindo o prazo concedido para até 05 (cinco) dias corridos, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO CEREBRAL.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
REDUÇÃO DO PRAZO EM FACE DE RISCO DE VIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ROSILDA MARTINS VIANA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS FLORES QUE, AO DEFERIR TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO CEREBRAL, FIXOU PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO.
A AGRAVANTE ALEGOU QUE O REFERIDO PRAZO SERIA INCOMPATÍVEL COM A URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO, QUE ENVOLVE RISCO DE MORTE, E REQUEREU A REDUÇÃO PARA 05 (CINCO) DIAS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, REFERENTE À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO CEREBRAL, É ADEQUADO FRENTE AO RISCO IMINENTE DE MORTE DA AGRAVANTE, OU SE DEVE SER REDUZIDO PARA 05 (CINCO) DIAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS DEMONSTRA A GRAVIDADE DO QUADRO DA AGRAVANTE, PORTADORA DE GRANDE ANEURISMA NA CARÓTIDA INTERNA ESQUERDA, COM RISCO ELEVADO DE AVC HEMORRÁGICO E PERDA DE VISÃO.04.
PARECER TÉCNICO DO NATJUS ATESTA A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO, DESTACANDO RISCO POTENCIAL DE VIDA E A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO RÁPIDA.05.
A FIXAÇÃO DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL DIANTE DA URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA, DEVENDO SER REDUZIDO PARA 05 (CINCO) DIAS, PRAZO QUE CONCILIA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO COM A NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS ESPECÍFICOS PARA O PROCEDIMENTO, CONFORME INFORMAÇÃO PRESTADA PELO HOSPITAL DO CORAÇÃO ALAGOANO PROF.
ADIB JATENE (HCAAJ).06.VERIFICOU-SE NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE O JUÍZO DE ORIGEM JÁ EFETIVOU O BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO ENTE ESTATAL, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E PAGAMENTO AOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS, O QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA MEDIDA JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08. É CABÍVEL A REDUÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA, QUANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O PRAZO ANTERIORMENTE ESTIPULADO COMPROMETE A SAÚDE OU A VIDA DO PACIENTE.09.
A URGÊNCIA MÉDICA DEVIDAMENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO E PARECER DO NATJUS JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE PRAZO EXÍGUO AO ENTE ESTATAL, DESDE QUE CONCILIADA COM A VIABILIDADE LOGÍSTICA DA AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O PROCEDIMENTO.10.
O DIREITO À SAÚDE, PREVISTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPÕE ATUAÇÃO IMEDIATA DO ESTADO NOS CASOS DE RISCO IMINENTE À VIDA, NÃO SENDO ADMISSÍVEL FIXAÇÃO DE PRAZOS INCOMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196 E 197; CPC, ART. 300; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ART. 198.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CONSTA..
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Emmanuell Maciel Ferreira (OAB: 18718/AL) -
07/05/2025 14:22
Ciente
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07/05/2025 14:21
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:17
Intimação / Citação à PGE
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15/04/2025 11:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804095-38.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autora: ROSILDA MARTINS VIANA - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC Nº ____/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Rosilda Martins Viana objetivando modificar a Decisão do Juízo da Comarca de Olho DÁgua das Flores que concedeu prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento do pedido de tutela antecipada para realização de uma cirurgia de embolização cerebral à autora. 02.
Defendeu a parte agravante que na origem foi intentada "ação judicial em que se pretende a concessão de um procedimento cirúrgico, de embolização cerebral, para reverter um grave quadro de "grande aneurisma da carótida interna esquerda do segmento oftálmico, necessários para o tratamento médico e manutenção da saúde/vida da agravante". 03.
No entanto, embora o parecer do NATJUS tenha reconhecido a urgência no procedimento, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a realização do procedimento cirúrgico, lapso que geraria maior o risco da agravante de vir a óbito. 04.
Com isso, pugnou pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja "o agravado forneça ou custei à agravante a cirurgia prescrita, sob pena de descumprimento, de logo, a cominação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com um teto de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais)". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do art. 1.017, § 5º do Código de Processo Civil. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, é importante delimitar os contornos do presente recurso, o qual tem o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Olho DÁgua das Flores que concedeu prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento do pedido de tutela antecipada para realização de uma cirurgia de embolização cerebral à autora, 10.
A discussão posta em julgamento é tão somente com relação ao prazo concedido para o Estado de Alagoas realizar o procedimento. 11.
Observando o caso concreto, constato que a parte agravante, conforme laudo médico de fls. 19/22 dos autos originários, "com investigação de cefaléia e perda visual com ressonância do encéfalo foi identificado grande aneurisma carótida interna esquerda segmento oftálmico. foi realizado angiografia cerebral (estudo minimamente invasivo da vascularização cerebral) que confirmou e caracterizou melhor a lesão aneurismática. tem indicação de tratamento para oclusão da lesão para evitar sua ruptura (AVC HEMORRÁGICO) e evitar cequeira devido compressão dos nervos ópticos". 12.
O NATJUS, em parecer, manifestou-se favorável ao procedimento indicado, inclusive, atestando que havia risco potencial de vida, destacando que "há elementos técnicos suficientes para a realização de embolização do referido aneurisma em caráter de urgência". 13.
Como se observa, não há dúvidas acerca da gravidade da patologia da agravante, no entanto, penso que o prazo concedido para cumprimento da Decisão judicial pelo Estado de Alagoas, de 15 (quinze) dias, em que pese possa ser considerado razoável para determinadas situações, no caso específico dos autos, há a necessidade de uma maior urgência, considerando, sobretudo o grave risco de vida da agravante. 14.
Nestes termos, entendo que o prazo de 05 (cinco) dias surge como razoável, considerando a necessidade de aquisição de material para o procedimento cirúrgico, dada a sua especificidade e o fato de que, conforme Parecer do NJUS de fls. 43/46 do autos originários, os "materiais hospitalares ainda estão em processo de aquisição para o abastecimento desta unidade", embora tenha sido consignado que o Hospital do Coração Alagoano Prof.
Adib Jatene (HCAAJ) possui capacidade técnica para realização do procedimento, no entanto, destaca que é preciso "apenas à aquisição do material médico indicado no relatório em anexo". 15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, reduzindo o prazo concedido para até 05 (cinco) dias corridos. 16.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando ciência desta Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 18.
Após, abra-se vistas à PGJ para se manifestar sobre o feito, no prazo legal. 19.
Cumpra-se, com a URGÊNCIA NECESSÁRIA, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Emmanuell Maciel Ferreira (OAB: 18718/AL) -
14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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