TJAL - 0745498-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0745498-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Genilza Tavares da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 03/12/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 04/12/2018, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0745498-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilza Tavares da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
11/04/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:47
Processo Transferido entre Varas
-
10/04/2025 16:47
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 13:13:49, 10ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/10/2024 17:06
Processo Transferido entre Varas
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29/10/2024 17:06
Processo recebido pelo CJUS
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29/10/2024 17:06
Recebimento no CEJUSC
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29/10/2024 17:06
Remessa para o CEJUSC
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29/10/2024 17:06
Processo recebido pelo CJUS
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29/10/2024 17:06
Processo Transferido entre Varas
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29/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/10/2024 09:15
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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19/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 09:12
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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