TJAL - 0803937-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:16
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803937-80.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Raimundo Eldes Bomfim da Silva - Requerente: Josivaldo Ferreira Hipolito da Silva - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0803937-80.2025.8.02.0000 Recorrentes: Raimundo Eldes Bomfim da Silva e outro.
Advogado: Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL).
Recorrido: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL) -
18/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2025 12:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/07/2025 12:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/07/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:37
Volta da PGJ
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16/07/2025 20:58
Ciente
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16/07/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:29
Certidão sem Prazo
-
23/06/2025 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803937-80.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Raimundo Eldes Bomfim da Silva - Embargado: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimundo Eldes Bomfim da Silva e Josivaldo Ferreira Hipolito da Silva, em face do acórdão proferido pela Câmara Criminal (fls. 851/865), o qual julgou improcedente a revisão criminal proposta.
Em suas razões de embargos (fls. 01/04), a parte recorrente sustenta omissão no acórdão, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja considerado a violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e reconhecida a inocência dos embargantes. É o relatório.
Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: tempestividade e regularidade formal.
Compulsando os autos originários, constata-se que o acórdão embargado foi publicado em 12.06.2025 (quinta-feira), conforme certificado à fl. 866.
Assim, a contagem do prazo teve início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação (13.06.2025 - sexta-feira) e término no dia 16.06.2025 (segunda-feira).
Portanto, considerando que o presente recurso só foi protocolado em 17.06.2025 (terça-feira), já havia decorrido o prazo de 2 (dois) dias para oposição de embargos de declaração, sendo inequívoca sua intempestividade, nos termos do art. 619, do CPC, in verbis: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ressalte-se que o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral não pode ser tido como excesso de formalismo.
A obediência aos requisitos formais, atente-se, privilegia o princípio da segurança jurídica.
A despeito, portanto, da importância da causa, o julgamento de um recurso inadmissível vai de encontro ao princípio da igualdade de tratamento entre as partes, ocasionando prejuízos à parte recorrida, sobretudo porque estaria legitimando um ato contrário à lei processual.
O não conhecimento do recurso inadmissível, sem análise meritória pode ser feita monocraticamente, por força do art. 932, III, do CPC, bem como conforme previsão do art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Destaque-se que este é o entendimentos dos tribunais pátrios pautados na interpretação sistemática das leis processuais penais, a saber: [...] Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal (art. 21, § 1º, do RISTF). [...] STF. 2ª Turma.
HC 136751 AgR, Re.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 18/11/2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. [...] 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.044/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Desse modo, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da ausência de cabimento na hipótese.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL) -
18/06/2025 11:21
Certidão sem Prazo
-
18/06/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 11:16
Ciente
-
18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:08
Incidente Cadastrado
-
12/06/2025 10:38
Certidão sem Prazo
-
12/06/2025 10:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/06/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 10:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/06/2025 10:36
Vista / Intimação à PGJ
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 09:46
Ato Publicado
-
10/06/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 12:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
10/06/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
03/06/2025 08:15
Certidão sem Prazo
-
02/06/2025 07:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803937-80.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Raimundo Eldes Bomfim da Silva - Requerente: Josivaldo Ferreira Hipolito da Silva - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10 (dez) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
André Bonaparte Santos Supervisor Administrativo' - Advs: Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL) -
29/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803937-80.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Raimundo Eldes Bomfim da Silva - Requerente: Josivaldo Ferreira Hipolito da Silva - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta por Raimundo Eldes Bomfim da Silva e Josivaldo Ferreira Hipólito da Silva, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital/AL, nos autos da ação penal n. 0727865-30.2017.8.02.0001, na qual restaram condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70 todos do Código Penal.
A parte autora sustenta que, embora tenham sido condenados pelo juízo de primeiro grau e a sentença confirmada por este Tribunal, constata-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a procedência da presente revisão criminal.
Afirmam que sempre negaram o suposto fato e que foram processados e condenados com base em suposto reconhecimento realizado pela vítima, não havendo observância às formalidades do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, de modo a configurar suposta invalidade do ato processual.
Sustentam a insuficiência de provas para embasar a condenação, argumentando que esta se deu de forma contrária às evidências dos autos, hipótese que ensejaria a incidência do art. 621, I do CPP e, consequentemente, a absolvição dos acusados.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 51.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 819/830 sustentando inexistir atecnias ou vícios aptos a desconstituir a coisa julgada, além de que não há prova nova que legitime o pedido revisional, pelo que opinou pela improcedência da revisão criminal. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL) -
22/05/2025 11:53
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:53:45 local.
-
22/05/2025 09:51
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
22/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:33
Certidão sem Prazo
-
22/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 09:15
Relatório
-
28/04/2025 14:56
Conclusos
-
28/04/2025 14:47
Certidão sem Prazo
-
28/04/2025 14:47
Expedição de
-
28/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:42
Ciente
-
28/04/2025 10:18
Juntada de Petição de
-
21/04/2025 01:19
Expedição de
-
14/04/2025 07:13
Ciente
-
14/04/2025 00:00
Publicado
-
14/04/2025 00:00
Publicado
-
13/04/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/04/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/04/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/04/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/04/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/04/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/04/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/04/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/04/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/04/2025 14:03
Juntada de Documento
-
13/04/2025 14:03
Juntada de Petição de
-
11/04/2025 15:23
Expedição de
-
11/04/2025 14:58
Juntada de Documento
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803937-80.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Raimundo Eldes Bomfim da Silva - Requerente: Josivaldo Ferreira Hipolito da Silva - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº ____ /2025 Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL) -
10/04/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:06
Confirmada
-
10/04/2025 12:57
Despacho
-
09/04/2025 12:08
Conclusos
-
09/04/2025 12:08
Expedição de
-
09/04/2025 12:08
Distribuído por
-
08/04/2025 16:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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