TJAL - 0803488-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 13:55
Ato Publicado
-
18/07/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803488-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Júlio Cesar Costa Farias - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Thaís Larisse Omena do Nascimento (OAB: 15977/AL) -
17/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:22
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:22:12 local.
-
17/07/2025 09:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803488-25.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Júlio Cesar Costa Farias - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar o presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.021, §2º, do CPC.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Thaís Larisse Omena do Nascimento (OAB: 15977/AL) -
19/05/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 10:24
Ciente
-
09/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:38
Incidente Cadastrado
-
08/05/2025 19:37
Vista / Intimação à PGJ
-
08/05/2025 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/04/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803488-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Júlio Cesar Costa Farias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., em face de JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital (fls. 67/93 processo de origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência e Condenação em Indenização por Danos Morais, sob o n.° 0712344-64.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Nestas condições, nos termos da fundamentação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil,ao passo que determino ao Réu HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), custeie integralmente o(s) seguinte(s)medicamento(s): a) DARATUMUMAB (DALINVI), b) BORTEZOMIBE, c)CICLOFOSFAMIDA e d) DEXAMETASONA, consoante prescrição de pgs. 47 dos autos.
Frise-se que o Réu deverá abster-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante suscitou que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seus julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1657156/RJ e 1102457/RJ, estabeleceu que a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) depende do cumprimento de três requisitos cumulativos.
Primeiro, é necessário um laudo médico detalhado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos tratamentos disponíveis pelo SUS.
Em segundo lugar, o paciente deve demonstrar incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito.
Por fim, o medicamento deve ter registro na ANVISA, respeitando os usos autorizados pela agência.
Essa decisão possui efeito vinculante, conforme o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Alegou que, a medicação é de uso experimental, considerando que, no momento da solicitação o Agravado estava em regime de internação hospitalar por Infarto Agudo do Miocárdio com Supra desnivelamento do segmento ST, encaminhado para o cateterismo cardíaco, possuindo contraindicação para o tratamento.
Arguiu a necessidade da elucidação da questão técnica pelo Natjus, conforme recomendação do CNJ, ou, alternativamente, a realização de perícia técnica simplificada.
Ao final, requereu a concessão do Efeito Suspensivo a decisão objurgada.
Alternativamente, requereu que seja consultado o e-NatJus Nacional ou NATJUS local/estadual, a fim de obter parecer técnico, ou, que seja deferida a Pericia Técnica Simplificada.
Juntou documentos de fls. 12/168.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Quanto ao pleito de consulta ao NATJUS afim de obter parecer técnico, ou, Perícia Técnica Simplificada, entendo que o Recurso não merece conhecimento neste ponto, haja vista que tal matéria não fora enfrentada pelo Juízo de Primeiro Grau, o que inviabiliza a análise nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 19) autoriza à instância ad quem a conhecer, em parte do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Do exame dos autos, verifica-se que o pleito recursal visa a reforma da Decisão que determinou que a Operadora de Saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, custeie integralmente os medicamentos: a) DARATUMUMAB (DALINVI), b) BORTEZOMIBE, c)CICLOFOSFAMIDA e d) DEXAMETASONA, conforme prescrição médica.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na Legislação Consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de Plano de Saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Pois bem.
No caso em tela, não verifico a presença do periculum in mora a ensejar, de imediato, a satisfação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição do efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte Agravada, considerando a necessidade do tratamento.
Registre-se que o Laudo do profissional da Medicina é essencial e deve ser seguido para que sejam alcançados efeitos positivos no tratamento do Agravado, haja vista que o tratamento possui ação benéfica ao seu quadro clínico, evitando, com isso, que o seu estado de saúde se agrave.
Nesse ponto, esclarece o médico especialista que acompanha o tratamento da parte Agravada - Dr.
Muriel Silva Moura (CRM/AL 5319) - através de Laudo Médico de fl. 47 - autos de origem, que: [...] Paciente de 68 anos, portador de mieloma múltiplo ISS II e amiloidose lambda com grave comprometimento cardíaco (dispnéia ao repouso), necessitando iniciar com urgência seu tratamento. [...] Daratumumabe (Dalinvi) 1800 mg/FA, SC: 1 ampola por aplicação. [...] Ciclofosfamida 300mg/m2, IV, nos dias 1,8,15,22 a cada 28 dias por 6 ciclos.
Bortezomibe 1,3 mg/m2 nos dias nos dias 1,8,15,22 a cada 28 dias por 6 ciclos.
Dexamelasona 40mg, 1,8,15,22 a cada 28 dias por 6 ciclos.
Ciclos repetidos de 28 dias (4 semanas) Cid 10: C90.0 [...] Logo, a indicação do tratamento para o caso do Agravado está suficientemente demonstrada nos autos, pois, sendo ele julgado necessário pelo Médico, deve ser coberto, independentemente de estar previsto ou não no contrato, em consonância ao entendimento da Corte Superior.
Além disso, o mencionado rol de coberturas obrigatórias da ANS constitui apenas referência básica para cobertura mínima, de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, os procedimentos que devem ser atendidos não se limitam àqueles mencionados, servindo apenas como orientação para os planos de saúde privados.
Cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1723344/DF - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0029645-4- Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA j. em 25/03/2019). (Original sem grifos).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacificado acerca da abusividade das cláusulas contratuais do plano de saúde que delimitem os tratamentos a serem utilizados por seus segurados, podendo os contratos somente limitarem as doenças cobertas pelo seguro: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2.- É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 300648 RS 2013/0045857-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013; (Original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
DEVER DE COBERTURA.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 4.
As cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula nº 469 do STJ.
Precedentes. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1374307 RS 2018/0256320-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019; (Original sem grifos) Desse modo, não pode haver exclusão ou limitação do tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa do fornecimento questionada, pois, do contrário, estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
Nesse passo, se o profissional prescreve o tratamento, visando à cura ou melhora da doença, o procedimento deve merecer cobertura contratual.
Desse modo, deve-se preponderar a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da Agravada, que poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um tratamento, do que possíveis prejuízos financeiros que o plano Agravante suportará ao prestar o serviço.
Repise-se, ainda, que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais de Justiça pátrios no julgamento de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO INTERPOSTO PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO À BASE DE CANABIDIOL (HEMPFLEX 1.000 CBD HEMP OIL - FULLSPECTRUM / FRASCO 30 ML 33,3 MG/ML DE CBD).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, ATUALIZADO PELA ANS A CADA NOVA INCORPORAÇÃO, CONSTITUI A REFERÊNCIA BÁSICA, OU SEJA, POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 990 DO STJ.
DISTINGUISHING.
A HIPÓTESE DOS AUTOS, APRESENTA A PECULIARIDADE DE QUE EMBORA O MEDICAMENTO PRESCRITO SE TRATE DE FÁRMACO IMPORTADO AINDA NÃO REGISTRADO PELA ANVISA, A RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 17/2015, AUTORIZA A IMPORTAÇÃO, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, DE PRODUTOS À BASE DE CANABIDIOL EM ASSOCIAÇÃO COM OUTROS CANABINÓIDES, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, SENDO, PORTANTO, DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0805181-15.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 17/11/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO À PARTE AGRAVANTE QUE FORNEÇA A MEDICAÇÃO CANABIDIOL 200MG/ML 02 (DUAS) CAIXAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
REJEITADA.
ARGUMENTO QUE NÃO POSSUI, POR SI SÓ, O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CABÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PREVALÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO SOLICITADO NÃO SE ENCONTRA LISTADO ENTRE OS PROCEDIMENTOS DA ANS.
REJEITADA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO LIMITE DE 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA INCIDÊNCIA DA MULTA.
CONCESSÃO DO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0800178-16.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/04/2022; Data de registro: 08/04/2022) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803904-32.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2022; Data de registro: 03/02/2022). (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde Insurgência contra a r. decisão que deferiu a tutela provisória para determinar o fornecimento de medicamento pela agravante para tratamento prescrito à agravada Relatório médico que comprova a necessidade do uso do fármaco TEGRA USALINE Paciente portadora de esclerose múltipla (CID10: G35).
Quadro de gravidade evidente.
Prescrição médica indicando o tratamento.
Exegese do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Perigo de dano.
Medida impositiva, sob pena de prejuízo ao objeto do próprio contrato (resguardo à saúde do paciente) e à proteção disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ).
Alteração da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022.
Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que constitui referência básica para os planos de saúde.
Inteligência da Súmula nº 102 do E.
TJSP.
Precedentes deste E.
Tribunal Multa cominatória fixada com razoabilidade.
Manutenção Recurso desprovido. (TJ/SP - Número do Processo: 2281734-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Comarca: Sorocaba; Órgão Julgador: 10ª Câmara do Direito Provado; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Publicação: 13/02/2023). (Original sem grifos) A negativa de fornecimento pelo Plano de Saúde baseia-se na ausência de indicação clínica contida na bula/manual registrado na ANVISA, sendo medicamento off label.
A respeito do tema, cabe realizar algumas considerações.
Os métodos terapêuticos considerados como off label estariam em suposta consonância com o Código de Ética Médica, mais especificamente o Art. 32, que impõe como um dos deveres do médico a utilização de todos os meios que estiverem a seu alcance, para viabilizar o tratamento do paciente.
Veja-se: É vedado ao médico: Art. 32.
Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Nessa linha de pensamento, cabe trazer a comento o Parecer nº 02/2016, de 20/01/2016, do Conselho Federal de Medicina, que esclarece que "os procedimentos médicos off label são aqueles em que se utilizam materiais ou fármacos fora das indicações em bula ou protocolos, e sua indicação e prescrição são de responsabilidade do médico".
No mesmo sentido, Carla Barbosa e Mafalda Francisco Matos lecionam que O médico é livre de prescrever aquele que considera ser o melhor tratamento para a saúde do seu paciente, para o melhor benefício do mesmo e é, pois, nesta medida que se justifica que exista uma prescrição como a que é feita a título off label.
Esta prescrição deve ser feita de forma livre e serena, não se encontrando motivada por influências e vicissitudes estranhas à saúde daquele paciente concreto.
Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, havendo autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para aplicação do fármaco no tratamento em questão, a simples ausência de previsão de tal uso na bula (off label) é insuficiente, por si só, para que se considere ineficaz a política pública existente.
Observe-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO EXPERIMENTAL E MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
USO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE, EM SITUAÇÕES PONTUAIS.
CONFUSÃO COM TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
DESCABIMENTO.
VIDÊNCIA CIENTÍFICA, A RESPALDAR O USO.
NECESSIDADE. (...) 3.
Nessa linha, consoante deliberação do CFM, o uso off label justifica-se em situações específicas e casuísticas e ocorre por indicação médica pontual, sob o risco do profissional que indicou. É considerado como hipótese em que "o medicamento/material médico é usado em não conformidade com as orientações da bula, incluindo a administração de formulações extemporâneas ou de doses elaboradas a partir de especialidades farmacêuticas registradas; indicações e posologias não usuais; administração do medicamento por via diferente da preconizada; administração em faixas etárias para as quais o medicamento não foi testado; e indicação terapêutica diferente da aprovada para o medicamento/material". 4.
Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica. (...) 7.
A prescrição de medicamento para uso off label não encontra vedação legal, e nem mesmo a recorrente afirma que a utilização do fármaco traz algum risco de dano à saúde da autora ou que seja ineficaz para o tratamento da enfermidade que a acomete.
Portanto, e pela ausência de pedido de cassação da sentença para solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e/ou produção de prova pericial para demonstração da inexistência de evidência científica (clínica) a respaldar a prescrição do medicamento, é de rigor a confirmação da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1729566/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/2018, DJe 30/10/2018). (Original sem grifos) Em situação semelhante, o STJ, ao se pronunciar acerca das limitações que podem ser impostas pelos planos de saúde, asseverou que "o plano de saúde pode limitar a cobertura de determinadas doenças, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, ainda que se trate de medicamento para uso off label" (STJ Ag. em REsp. 1.504.531 - RJ (2019/0139258-3), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27 de março de 2020, DPJ de 7.4.2020).
Destarte, é exigível das Operadoras de Planos de Saúde a rápida resolução das solicitações médicas, em especial aquelas que contêm inegável risco de vida e à saúde, como um todo, dos pacientes, sendo desproporcional e injustificado qualquer atraso em responder aos segurados em virtude de entraves burocráticos.
Realizando-se uma ponderação dos princípios envolvidos na questão, norteada pelo Princípio da Proporcionalidade, tem-se que o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, in casu, prepondera em face do mero direito obrigacional do Agravante, não sendo razoável sacrificar uma vida humana em virtude de entraves burocráticos que prolongam o adequado tratamento médico dos pacientes.
Em virtude da força normativa da constituição, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas: EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II. (...) IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP00577 RTJ VOL00209-02 PP-00821) Apelação nº 0046011-21.2015.8.19.0014 - Acórdão - Pág. 13 (Original sem grifos) Deve-se preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à saúde da Agravada que, caso obstado o tratamento indicado pelos Médicos que a acompanham, muito provavelmente, experimentará a intensificação de seu quadro de saúde, em detrimento de eventuais prejuízos financeiros que o Agravante suportará ao prestar o serviço nos moldes determinados pelo Juízo de primeiro grau.
A propósito, as condutas das Operadoras equivalentes à recusa tácita de cobertura ao tratamento nos moldes prescritos, despida de fundamentação idônea, além de constituir afronta ao Princípio da Boa-fé Contratual, configura ameaça ao objeto do próprio contrato, que é justamente a assistência à saúde e à vida.
Desse modo, não se verifica argumentação idônea capaz de justificar a suspensão da Decisão interlocutória objurgada no tocante ao fornecimento dos tratamentos, uma vez que presente todos os requisitos autorizadores da Tutela de Urgência, como acertadamente decidido pelo Magistrado a quo.
Nesse aspecto, mantém-se a Decisão de primeiro grau, a fim de obrigar a Parte Agravante ao custeio/fornecimento do tratamento indispensáveis ao Agravado, nos termos da prescrição médica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, com fincas nas premissas aqui assentadas, mantendo a Decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Thaís Larisse Omena do Nascimento (OAB: 15977/AL) -
09/04/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
28/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803624-22.2025.8.02.0000
Condominio do Edif.maceio D.rever.flat (...
Ronaldo Braga Trajano
Advogado: Simone Braga Trajano Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 12:39
Processo nº 0803603-46.2025.8.02.0000
Jose Viana da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Diogo dos Santos Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 09:41
Processo nº 0803573-11.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Elicleide Jussara de Souza Silva
Advogado: Linaldo Freitas de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 10:11
Processo nº 0803570-56.2025.8.02.0000
Cicero Marques da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Dayane Aparecida Ferreira Marra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 18:35
Processo nº 0803567-04.2025.8.02.0000
Paulo Fernando Sousa Duarte
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Vanessa Carnauba Nobre Casado
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 18:46