TJAL - 0700430-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700430-03.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 57/58, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 485, item VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...........................................................
Vlll- Homologar a desistência da ação; 3.Dispensado o prazo recursal, revogo a liminar dantes proferida às fls. 48/51, ao tempo em que determino à escrivania que proceda, via intrajus, às diligências necessárias à devolução do mandado, caso expedido, sem cumprimento. 4.Ainda, faz-se desnecessária a baixa de eventual restrição recaída sobre o veículo, através do RENAJUD, para desbloqueio do bem, dado que em nenhum momento do trâmite processual houve solicitação atinente ao seu bloqueio judicial. 5.Sem custas, levando-se em consideração que não houve nenhum ônus para justiça, não tendo ocorrido, como visto, ato citatório ou qualquer ou ato processual que ensejasse algum tipo de dispêndio. 6.Com o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe.
P.I. -
12/02/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:51
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700430-03.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Trata-se de Medida Liminar de Busca e Apreensão, através da qual pretende a parte requerente que seja apreendido o veículo descrito na exordial, atualmente em poder do requerido, em virtude do Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, firmado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Ocorre, segundo a exordial, que a parte Ré não deu cumprimento às obrigações avençadas no contrato pactuado, razão porque se encontra inadimplente e em mora, conforme os documentos devidamente acostados, requerendo, por isso, a concessão, liminarmente, da busca e apreensão pleiteada, na forma do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Relatei, em suma, o essencial.
DECIDO.
Na presente ação, a concessão da medida liminar se impõe, posto que presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente, que rege a matéria, dispondo desta forma: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (Decreto-Lei nº 911/69) Reconhece-se, desta forma, o pressuposto da plausibilidade do direito invocado na exordial, sobretudo porque, segundo uma análise perfunctória dos documentos acostados a exordial, verifica-se, ao menos naqueles documentos, a existência de débito, que por si só, implica na rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento pelo requerido de suas obrigações, nos termos do contrato acostado à peça exordial.
Existente, também, o periculum in mora, em face de que, tratando-se de bem móvel, no caso em tela, o veículo descrito na inicial, patente a possibilidade de sua depreciação e conseqüente perda de valor, agravando-se mais o prejuízo do requerente, sobrelevando-se, deste modo, a necessidade da liminar postulada.
Sobre a matéria, a jurisprudência já assentou que: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
LIMINAR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Nas ações de busca e apreensão sustentadas em contrato de alienação fiduciária em garantia (Dec.Lei 911/69), o deferimento da medida liminar condiciona-se à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, o inadimplemento do devedor aliado à comprovação de sua mora. (TJ-MG Processo AI 10000170294433001 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL Publicação 28/11/2017 Julgamento 21 de Novembro de 2017 Relator Luiz Artur Hilário).
Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o art. 41 do já referido Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, "Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 34, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados".
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafo acimas; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Efetivada a apreensão, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos..
Deverá ser advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão + citação, intimando-se o autor da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execuçãoda medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Cumpra-se. -
07/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 18:03
Decisão Proferida
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07/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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