TJAL - 0803920-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 17:55
Ato Publicado
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11/06/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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11/06/2025 10:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/06/2025 10:22
Conhecido o recurso de
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10/06/2025 20:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:00
Processo Julgado
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04/06/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:43
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803920-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: Thayná Calheiros Melo - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde em face de Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, deferiu antecipação da tutela "determinando que a empresa demandada promova no prazo de 48 (quarenta e oito) hora, o imediato restabelecimento do plano de saúde dos autores", sob pena de "multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". 02.
Em suas razões, a empresa agravante sustentou que, nos termos da Resolução da ANS nº 557/2022, "a operadora deverá receber a comprovação por parte do estipulante empresário individual, de que o registro utilizado para a abertura da apólice de seguro saúde está devidamente ATIVO/REGULAR nos órgãos competentes (Receita Federal Brasileira e Junta Comercial)", diante de tal fato, encaminhou notificação para empresa com vistas a devida comprovação, no entanto, a mesma foi devolvida em razão do endereço ser insuficiente.
Assim, considerando que seria obrigação da empresa manter seus cadastros regularizados, bem assim como não houve a comprovação da regularidade da empresa, o seguro saúde foi cancelado em janeiro de 2025. 03.
Defendeu que os beneficiários não se encontram em tratamento de saúde, pontuando que consultas médicas e exames não configuram tratamento médico para fins de manutenção de plano, nos termos do Tema 1082 do STJ. 04.
Afora isso, questionou o valor da multa cominada, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ou subsidiariamente a redução da multa 05.
Em decisão de fls. 47/50, indeferi o pedido para concessão de efeito suspensivo. 06.
Contrarrazões apresentadas às fls. 60/63, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
26/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 15:30
Incluído em pauta para 23/05/2025 15:30:59 local.
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23/05/2025 11:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:03
Ciente
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19/05/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 21:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 21:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 21:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803920-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: Thayná Calheiros Melo - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde em face de Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, deferiu antecipação da tutela "determinando que a empresa demandada promova no prazo de 48 (quarenta e oito) hora, o imediato restabelecimento do plano de saúde dos autores", sob pena de "multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". 02.
Em suas razões, a empresa agravante sustentou que, nos termos da Resolução da ANS nº 557/2022, "a operadora deverá receber a comprovação por parte do estipulante empresário individual, de que o registro utilizado para a abertura da apólice de seguro saúde está devidamente ATIVO/REGULAR nos órgãos competentes (Receita Federal Brasileira e Junta Comercial)", diante de tal fato, encaminhou notificação para empresa com vistas a devida comprovação, no entanto, a mesma foi devolvida em razão do endereço ser insuficiente.
Assim, considerando que seria obrigação da empresa manter seus cadastros regularizados, bem assim como não houve a comprovação da regularidade da empresa, o seguro saúde foi cancelado em janeiro de 2025. 03.
Defendeu que os beneficiários não se encontram em tratamento de saúde, pontuando que consultas médicas e exames não configuram tratamento médico para fins de manutenção de plano, nos termos do Tema 1082 do STJ. 04.
Afora isso, questionou o valor da multa cominada, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ou subsidiariamente a redução da multa. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu pleito liminar e determinou que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promovesse os restabelecimento do plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 10.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada, percebo que o Magistrado a quo pontuou que "conforme se observou nas alegações da parte requerente, bem como nos documentos acostados aos autos, resta comprovada a relação contratual existente entre as partes (fls. 35 e 41/44).
Os autos do processo de n° 0739422-04.2023.8.02.0001 demonstraram que a Sra.
Yonnara está em tratamento para obesidade pós bariátrica, ademais, os demandantes estão impossibilitados de obterem assistência e acompanhamento médico, de forma que necessitam, com urgência, da assistência da demandada, pois, se assim não proceder, poderá causar dano irreparável a saúde de todos os demandantes.
Além do mais, por se tratar de um plano de saúde falso coletivo não é cabível a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde, situações estas, que corroboram a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, haja vista que os demandantes se encontram em tratamento". 11.
Como visto, para vê modificado o ato judicial impugnado a parte agravante sustentou que havia encaminhado notificação para a parte autora com vistas a promover a comprovação da regularização da empresa individual nos órgãos competentes (Receita Federal Brasileira e Junta Comercial), a qual foi devolvida em razão de o endereço ser insuficiente.
Com isso, decorrido o prazo e, não tendo havido referida regularização foi que realizou o cancelamento, defendendo, também, que os beneficiários não se encontravam em tratamento médico e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos previstos no Tema 1082 do STJ. 12.
Pois bem, como se sabe, acerca do cancelamento de plano de saúde empresarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, requer a prévia notificação da rescisão.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A MANTER APÓLICE.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que não é possível obrigar a operadora de plano de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto. 4.
Inviável o conhecimento de teses que não foram discutidas pelo Tribunal bandeirante e nem sequer foram trazidas nas contrarrazões ao recurso especial, cuidando-se, portanto, de inovação recursal e de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 13.
No caso dos autos, em que pese verificar que, a empresa agravante apresentou documentação que remeteu à empresa Y P Villela notificação para que promovesse a regularização da situação nos órgãos competentes, tais como Receita Federal Brasileira e Junta Comercial, sob pena de cancelamento da apólice de seguro firmada, não há provas de que houve notificação dos beneficiários do plano de saúde com relação ao cancelamento, em razão da irregularidade da empresa, indispensável para a resilição contratual. 14.
Com isso, independente da existência ou não de os beneficiários estarem em tratamento médico, o fato é que a Bradesco Saúde deixou de cumprir com a necessária notificação aos beneficiários do plano para possibilitar o cancelamento da apólice. 15.
Sendo assim, não consigno enxergar a probabildiade do direito alegado, no entanto, há de se destacar que a manutenção do contrato de plano de saúde nos termos da liminar deferida pelo juízo de primeiro grau depende, é evidente, do devido pagamento pelos beneficiários. 16.
No que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir a agravante a satisfazer a sua obrigação frente às agravadas, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional, não se operando qualquer enriquecimento ilícito às agravadas. 17.
Assim, no caso em comento, neste momento de cognição rasa e, considerando que a situação posta envolve contrato de plano de saúde, por hora entendo que a multa arbitrada atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 18.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo inalterada a Decisão fustigada. 19.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
15/04/2025 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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