TJAL - 0803797-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 07:44
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803797-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Noel da Silva - Agravado: Banco Paulista S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se, no novo endereço informado.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) -
12/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:22
Certidão sem Prazo
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23/07/2025 15:21
Ciente
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22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:50
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 14:50
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803797-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Noel da Silva - Agravado: Banco Paulista S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravante para informar novo endereço da parte Agravada, no prazo de 15(quinze) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) -
17/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:01
Juntada de tipo_de_documento
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25/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 15:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803797-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Noel da Silva - Agravado: Banco Paulista S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por José Noel da Silva, objetivando reformar a Decisão (fls. 99-100 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0731485-06.2024.8.02.0001, assim decidiu: [] Isso posto, ACOLHO A EMENDA DE PP. 95/98, ao tempo em que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC.
REJEITO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou "a não juntada dos contratos é extremamente prejudicial para a parte autora, tendo em vista a natureza da demanda, qual seja, inexistência contratual, de modo que a não inversão probatória afeta completamente o direito, enquanto consumerista, da agravante." (fl. 3) Defendeu também que "O indeferimento do pedido de inversão de ônus probatório em questão afeta diretamente o direito de ação do consumidor, na qual se discute uma inexistência contratual. É importante destacar a hipossuficiência da agravante, que além de posição de consumidora, é pessoa simples e de baixa instrução, sendo uma verdadeira vítima das representantes financeiras frente ao crescente volume de fraudes dos consignados praticadas por diversos bancos." (fl.3) Ante o exposto, pugnou (fl. 05): [...] a) O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reforma da r. decisão do douto Juízo de primeiro grau; b) Concessão, in limine, da inversão do ônus probatório para compelir a instituição a juntar os contratos, pelas razões elencadas e nos termos do dos arts. 373, CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC; c) Ao final, DAR PROVIMENTO ao presente agravo, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida [...] Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo este último dispensado no caso concreto tendo em vista se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 88/92 - autos principais), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade de inversão do ônus da prova no caso sub judice.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão dos efeitos da tutela antecipada, como pretendida.
Explico.
Do exame dos autos, a Agravante Sustenta que jamais contratou os respectivos empréstimos com a instituição ré e também não autorizou que fosse por ela realizado descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Desse modo, observa-se que, em verdade, trata-se de uma relação de prestação de serviços financeiros, a qual se subsume à proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esta fundamentação justifica a aplicação do CDC, considerando a natureza dos serviços prestados, a vantagem econômica obtida pelo Banco, a vulnerabilidade dos beneficiários e a natureza dual da responsabilidade do Banco perante o governo e os usuários.
Isso ocorre pelo fato de se ter, de um lado, uma Instituição que atua como fornecedora de serviços no âmbito bancário, e, no outro, uma Consumidora que utiliza os serviços prestados por essa Instituição, nos termos dos Arts. 2º e 3º da referida Legislação, vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda, colaciono o enunciado da Súmula n.º 297, do STJ, acerca da aplicação do CDC às Instituições Financeiras, vejamos: Súmula nº 297, do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
A ação originária, conforme exposto pela Autora, tem como objetivo a restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta, fundamentada na alegação de que jamais contratou os respectivos empréstimos e não autorizou que a instituição ré realizasse descontos significativos em seu benefício previdenciário.
A dificuldade técnica que os consumidores enfrentam para obter provas e documentos relacionados à gestão das suas contas demonstra a necessidade de proteção consumerista.
Muitas vezes, os documentos não estão totalmente disponíveis para os beneficiários, e são de fácil acesso para a instituição financeira.
Isso justifica a inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, onde o fornecedor deve oferecer a documentação necessária para que os consumidores possam analisar seus direitos e identificar possíveis falhas na prestação dos serviços.
Desse modo, conforme disposto no Art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos da Agravante, com a inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.
Nesse sentido, veja-se, a seguir, julgados de minha Relatoria, em casos análogos ao presente, pela determinação de inversão do ônus probatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
PESSOA FÍSICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMOU ESTAR SENDO COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE NÃO REALIZOU.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE JUNTAR AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, A FIM DE DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0742597-06.2023.8.02.00; Relator (a):Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data da publicação: 29/01/2025. (Grifos nossos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
AUTOR QUE AFIRMOU ESTAR SENDO COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NUNCA FOI REALIZADA.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE JUNTAR AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, A FIM DE DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700122-57.2024.8.02.0047; Relator: Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Pilar; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/10/2024; Data da publicação: 30/10/2024. (Grifos nossos).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte Agravante, na forma do Art. 6º, VIII, do CDC, invertendo o Ônus Probatório em seu favor.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) -
15/04/2025 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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