TJAL - 0802256-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802256-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Igor Michel Barbosa da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Igor Michel Barbosa da Silva, inconformado com a decisão interlocutória (fl. 160 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ªVaradeArapiraca/CívelResidual, nos autos da "Ação de Busca e Apreensão", tombada sob o n.° 0700196-78.2024.8.02.0058, ajuizada em seu desfavor pelo Banco Volkswagen S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] A petição protocolada nas fls. 151/155 do processo, na qual o devedor requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de capitalização de juros no contrato, deve ser rejeitada.
O devedor não demonstrou o pagamento das parcelas que ensejaram o ajuizamento desta busca e apreensão, o que é essencial para o acolhimento do pedido de extinção com fulcro em inexistência de mora.
Portanto, resta incólume a pretensão autoral.
A CLÁUSULA 9 do contrato, ainda, prevê o vencimento antecipado em caso de não pagamento tempestivo das parcelas, e esta cláusula se mantém indene, ainda que, posteriormente, seja declarada a abusividade doutras cláusulas contestadas.
Nesse contexto, cumpre gizar que o direito privado atual trabalha sob a ótica conservação dos negócios jurídicos, de maneira que a anulação de uma ou outra cláusula do contrato não acarretará a nulidade do contrato como um todo, mas tão somente das partes tidas por inidôneas ou abusivas.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição de fls. 151/155 determinando o regular prosseguimento do feito.
AGUARDE-SE a devolução do mandado de fls. 157/158 caso já tenha sido remetido à Central de Mandados ou REMETA-SE-O para este setor para cumprimento." Nas razões recursais (fls. 1/10), o agravante alega, em síntese, a inexistência de pressupostos para o deferimento da liminar, sustentando a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a devida informação clara e destacada no contrato, o que violaria os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
Ressalta que tal prática descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, sendo essa condição essencial para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a apreensão do bem, alegando risco de dano irreparável, e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar deferida e julgar improcedente a ação de origem.
Alternativamente, postula a extinção do feito sem resolução de mérito. À fl. 239 foi determinada a intimação do agravante, a fim de que se manifestasse acerca de eventual não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em resposta (fl. 23), o agravante informa ter impugnado as razões de decidir da Magistrada perante o primeiro grau.
Por sua vez, o agravado requer o não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio citado (fls. 25/26).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, necessário aferir as condições de admissibilidade do recurso.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), encontram-se devidamente presentes.
Quanto aos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) é de se dizer que o apelo interposto não atendeu ao segundo, conforme será demonstrado adiante.
Compulsando os autos, percebe-se que as razões recursais apresentadas são no sentido de que a decisão agravada, ao manter a liminar de busca e apreensão do veículo, incorreu em violação aos direitos do agravante, tendo em vista a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento da demanda, a exemplo da abusividade na capitalização diária de juros sem a devida transparência contratual, o que caracterizaria prática lesiva ao consumidor, implicando no afastamento da mora e, por consequência, na improcedência do pedido autoral.
Com efeito, observa-se que a decisão recorrida fundamenta-se na inadimplência contratual, consubstanciada no não pagamento das parcelas avençadas, circunstância que autorizou o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base na cláusula de alienação fiduciária.
Ressaltou-se, ainda, que o eventual reconhecimento de abusividade em outras cláusulas contratuais não tem o condão de afastar a validade da disposição que prevê o vencimento antecipado em caso de mora (cláusula 9), a qual permanece hígida e plenamente aplicável à espécie.
Desse modo, verifica-se que o presente agravo de instrumento não impugna, de forma específica, os fundamentos que levaram a Magistrada de primeiro grau a manter o prosseguimento da ação de busca e apreensão, limitando-se o agravante a repetir argumentos já expostos em sua contestação, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada.
Outrossim, embora o agravante alegue ter refutado os fundamentos da decisão por meio de petições protocoladas nos autos principais, tal circunstância não afasta a necessidade de impugnação específica no bojo deste agravo, tampouco supre os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que os argumentos eventualmente lançados em primeiro grau não foram devolvidos a esta instância para reexame.
Sobre a regularidade formal que viabiliza a admissão dos recursos, esclarecem Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha que deve "o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); [...]." Assim, vê-se que recurso desacompanhado de razões que se coadunem com os elementos do feito mostra-se ausente de requisito essencial e, assim, inadmissível.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO.
Não deve ser conhecido o recurso cujos fundamentos não se relacionam e, assim, não contrapõem aqueles da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10016160036642001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"(Art. 932, III, NCPC). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00703735920128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00703735920128152001 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 24/07/2018) Nesse contexto, portanto, entendo que o agravo de instrumento não comporta conhecimento, uma vez que ausente o requisito da dialeticidade.
Destarte, em sendo constatado que o recurso interposto não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tem-se como consequência o seu não conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil: NCPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Diante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
10/04/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/04/2025 12:50
Não Conhecimento de recurso
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31/03/2025 16:12
Ciente
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de
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14/03/2025 16:01
Conclusos
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14/03/2025 16:00
Expedição de
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12/03/2025 11:40
Ciente
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11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
-
03/03/2025 00:00
Publicado
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03/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 16:16
Expedição de
-
27/02/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:01
Conclusos
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25/02/2025 12:00
Expedição de
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25/02/2025 12:00
Distribuído por
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25/02/2025 09:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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