TJAL - 0804013-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804013-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Henrique Holanda Caldas - Agravada: Adriana Mangabeira Wanderley - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Henrique Holanda Caldas em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, às fls. 28/30 dos autos de nº 0712568-02.2025.8.02.0001, que antecipou parcialmente os efeitos da tutela postulados pelo ora agravante em desfavor de Adriana Mangabeira Wanderley, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exclua o comentário objeto desta ação,sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento.
Em caso de descumprimento,independentemente da multa arbitrada, oficie-se a empresa META PLATFORMS, INC., (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, de CNPJ13.347.016/0001-17), para que promova, imediatamente, a exclusão do cometáriorealizado pela reclamada na postagem (https://www.instagram.com/p/DHGhsDIudGR/?igsh=dmNqdnZpc2VrMzJ4), sob penade multa diária equivalente a R$ 1000,00 (hum mil reais), limitada ao total de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento.
Em suas razões, o agravante relata que a agravada, através de seu perfil do Instagram, realizou comentário no portal de notícias Folha de Alagoas (@folhadealagoas), acusando "o PREFEITO JHC de ser ''cúmplice'' do maior desastre ambiental do mundo causado pela Mineradora Braskem, sugerindo, inclusive, sua prisão" (fl. 3).
Afirma que o juízo "por ocasião da decisão interlocutória as fls. 28-30, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando apenas a exclusão do conteúdo ofensivo, sem enfrentar, contudo, o pedido de suspensão do perfil e a medida obrigacional de não fazer (abstenção de novas veiculações)" - fl. 4.
Acrescenta que "não se pode confundir direito de informar ou se expressar com o direito a desinformar, ou propriamente de caluniar, difamar ou injuriar" (fl. 7) e segue ressaltando que "para justificar a imprescindibilidade da concessão do pleito obrigacional de não fazer, informe-se que mesmo após ter publicado o comentário ofensivo no portal Folha de Alagoas, a sra.
ADRIANA MANGABEIRA, novamente, profere outro comentário sugerindo a prisão do Prefeito JHC em decorrência do desastre ambiental, só que desta vez, no portal de notícias Política Alagoana (@politicaalagoana)" - fl. 8.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de: "i) suspender o perfil da Agravada na rede social Instagram @adrianamangabeirawanderley9, por prazo razoável e proporcional e; ii) cumulativamente, determinar que a Agravada se abstenha de proferir, em qualquer meio de comunicação social, discurso/mensagem se referindo ao Agravante como cúmplice (ou qualquer outra expressão similar) do desastre/crime ambiental causado pela Braskem na cidade de Maceió, ou que faça qualquer vinculação negativa e mentirosa de seu nome/imagem com o desastre ambiental" (fl. 12).
Juntou documentos de fls. 13/19. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à análise do (des)acerto da decisão interlocutória que determinou a exclusão de comentário realizado pela agravada, por meio de seu perfil, em comentário de rede social, mas indeferiu os pedidos de suspensão do perfil do Instagram da agravada (@adrianamangabeirawanderley9) e de sua abstenção de proferir, em qualquer meio de comunicação social, discurso/mensagem se referindo ao agravante como cúmplice de desastre ambiental relacionado à Braskem.
Compulsando-se os autos, observa-se que a agravada proferiu o seguinte comentário, através de sua rede social: "o prefeito João Henrique Caldas que usa o codinome de JHC para que a gente não associe ele ao pai João Caldas que foi pego na Operação Sanguessuga conduzida pela Polícia Federal supostamente desviando dinheiro da saúde, JHC deveria estar preso por ser cúmplice do maior crime ambiental do mundo" - fl. 4.
Tais tipos de ataques não são imunes à avaliação judicial, dado que extrapola o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV da CRFB/88).
Apesar de um direito fundamental, a liberdade de expressão, quando exercida, deve se compatibilizar com outros tantos direitos previstos também na Constituição, entre eles a honra e a intimidade das pessoas (art. 5º, X da CRFB/88).
Destaco que tem-se o entendimento de que pessoas públicas, como políticos, juízes, promotores, servidores públicos em geral, diante do cargo que ocupam, devem possuir tolerância maior em relação a críticas que recebem em relação essa função, conforme a teoria da proteção débil do homem público.
Sabe-se que é direito do cidadão expressar sua insatisfação em relação ao exercício daquele cargo público e a tomada de decisões, e vedar essa possibilidade crítica configuraria clara a e direta violação à cidadania, elevada à fundamento da ordem constitucional (art. 1º, II da CRFB/88).
Ocorre, contudo, que o discurso narrado como causa de pedir na petição inicial excede qualquer desacordo razoável em questões técnicas ou políticas, ainda mais quando, de forma caluniosa, a recorrida expõe o agente político em publicação de rede social e, ainda, em canal de notícias, o que alcança ainda mais pessoas.
Essa situação, por si só, merece valoração diferenciada, tornando a conduta mais ainda reprovável.
Como dito, embora o agravante tenha que obrigatoriamente ter maior deferência a eventuais críticas a sua gestão - diante do cargo público que ocupa - tal situação não lhe impõe tolerar agressões que extrapolam a liberdade de expressão.
No caso concreto, a agravada expôs o gestor público municipal sem qualquer prova da conduta criminosa declarada.
Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Ação originária.
Fatos incontroversos.
Dispensável a instrução probatória.
Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja violação gera dano moral.
Pessoas públicas.
Sujeição a críticas no desempenho das funções.
Limites.
Fixação do dano moral.
Grau de reprovabilidade da conduta.
Fixação dos honorários.
Art. 20, § 3º, do CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do CPC). 2.
Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto.
Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3.
As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções.
Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites.
Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral. 4.
A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade da conduta. 5.
A conduta do réu, embora reprovável, destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6.
A extensão do dano é média, pois apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas perante a sociedade. 7.
O quantum fixado pela sentença (R$ 6.000,00) é razoável e adequado. 8.
O valor dos honorários, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9.
O valor dos honorários fixados na reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor dado à causa. 10.
Agravo retido e apelações não providos. (AO 1390, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP-00017 RDDP n. 104, 2011, p. 144-150) É cediço que, no conflito existente entre a liberdade de expressão do pensamento e o direito à preservação à honra, todos estabelecidos como direitos fundamentais, deve ser aplicado juízo de ponderação, observando-se as características do caso.
Veja-se que o juízo de origem já determinou a exclusão do comentário aparentemente calunioso, o que deve ser mantido, diante da probabilidade do direito alegado nesse sentido, e conforme a ponderação acima delineada.
Ressalte-se que, ainda que se esteja no âmbito de uma apreciação sumária, é indubitável que a publicação realizada pela agravada tem a capacidade de ofender diretamente à honra da parte recorrente, comprometendo a sua imagem.
Da aferição do fato trazido ao recurso, colhe-se que não houve manifestação em mera discordância e crítica ao exercício do cargo público, mas demonstrada a intenção de não somente ferir a honra do demandante, como também, aparenta querer incriminá-lo, a priori, sem qualquer prova neste sentido.
O exercício da crítica e do direito à liberdade de expressão não podem ser utilizados como pretexto para proferir ofensas gratuitas, expondo as pessoas sem prova da prática delituosa ou mesmo sem qualquer condenação imputada, porquanto, o princípio da presunção de inocência prevê que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, CF).
No tocante ao pedido de suspensão do perfil da agravada na rede social Instagram, deve ser sopesado que tal ordem constitui medida extrema, que somente se justifica em situações excepcionais, como no caso de reiterado descumprimento de ordens judiciais, o que não se verifica nos autos.
Ademais, a imposição de abstenção genérica de manifestações futuras configura censura prévia, sendo inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão devem ser apurados e responsabilizados a posteriori, mediante os meios legais adequados.
Tenha-se em mente que, ainda que constatada a pretensão de ofensa à honra do agravante, num juízo de razoabilidade, mostra-se prematura a concessão de suspensão de perfil em rede social e de abstenção de atitudes futuras em manifestação de pensamento.
Destarte, em relação aos dois pedidos (suspensão de perfil em rede social e abstenções futuras de manifestação de pensamento), não há demonstração do fumus boni juris que, consoante explicam os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas.
Por fim, diante da não aferição da probabilidade do direito alegado, torna-se despicienda a ponderação acerca do dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a exigência legal de concomitância dos requisitos.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Desembargadora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) -
08/05/2025 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 13:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/05/2025 13:10
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804013-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Henrique Holanda Caldas - Agravada: Adriana Mangabeira Wanderley - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Henrique Holanda Caldas em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que "ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada de urgência em caráter liminar, determinando que a Agravada/ré promova a exclusão de conteúdo ofensivo postado na rede social Instagram, sem, contudo, enfrentar outros pedidos cumulativos específicos". 02.
Acontece que, por motivo de foro íntimo, tenho por bem declarar a minha suspeição. 03.
Assim, declaro-me suspeito para funcionar no presente processo, por motivo de foro íntimo, o que faço com lastro no art. 145, §1º do Código de Processo Civil de 2015. 04.
Desta forma, remetam-se os autos à DAAJUC, para que se proceda nova distribuição do feito, nos moldes do art. 20, §1º, primeira parte, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, procedendo a baixa da minha relatoria.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) -
24/04/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 12:05
Suspeição
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22/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 17:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 17:43
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804013-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: João Henrique Holanda Caldas - Agravada: Adriana Mangabeira Wanderley - 'DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO HENRIQUE HOLANDA CALDAS, em face de ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY, no qual a parte Agravante pretende que a Tutela Recursal seja antecipada, nos moldes requeridos às fls. 11/12 dos autos.
Conforme disposição do Art. 145, §1º, do CPC, poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 20, §1º rege o procedimento a ser adotado em caso de o Desembargador se declarar suspeito ou impedido: Art. 20.O(A) Desembargador(a) que se julgar suspeito(a) ou impedido(a) deverá declará-lo(a) nos autos e/ou oralmente, na sessão. §1ºSe o(a) Desembargador(a) que alegar suspeição for Relator(a), determinará que sejam os autos remetidos para nova distribuição; se Revisor(a) em demanda criminal, determinará a remessa dos autos para a Secretaria, que remeterá os autos ao(à) substituto(a).
Ante o exposto, declaro-me suspeito para atuar como Relator deste recurso e determino que os autos sejam remetidos ao DAAJUC, a fim de que seja promovida sua REDISTRIBUIÇÃO, nos moldes do art. 20, §1º, do RITJ/AL, em consonância com o art. 145,§1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL) -
10/04/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 13:15
Suspeição
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09/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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