TJAL - 0804069-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804069-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Walkiria Galvão de Andrade - Agravada: LUCYANA MONIQUY PINTO ROSADO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Walkiria Galvão de Andrade, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capita, nos autos n° 0762482-69.2024.8.02.0001, que deferiu a gratuidade da justiça à demandante, Lucyana Moniquy Pinto Rosado (pág. 80, origem).
Em suas razões, a agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a demandante não se enquadra no perfil de hipossuficiência econômica. É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido, com fito de evitar supressão de instância, bem como com fundamento no princípio da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
Explico: Inicialmente, verifica-se que a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça não foi formulada no juízo de origem, sendo indevido que a matéria ventilada no recurso seja apreciada originariamente por este juízo de segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância, inclusive como forma de assegurar uma apreciação jurisdicional mais segura.
Assim, deve a parte agravante provocar o juízo de origem para que decida fundamentadamente se, diante de tais elementos indicados pelo réu, manterá a concessão da gratuidade.
Noutro giro, insta registrar que a impugnação à concessão da justiça gratuita é matéria que não comporta a interposição de agravo de instrumento, eis que o art. 1.015, V, do CPC apenas prevê os casos de rejeição ou revogação da benesse.
Também não se aplica a tese da taxatividade mitigada, eis que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo 988 do STJ), pois é possível impor, posteriormente, condenação em custas e honorários.
Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL) -
15/04/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:30
Não Conhecimento de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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