TJAL - 0717918-68.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:45
Execução de Sentença Iniciada
-
27/06/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Murillo Moura e Mendes (OAB 11686/AL), Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB 12153/AL), MAYANA SUYÁ GOMES VIEIRA (OAB 13095/AL), Isaque Souza Bispo (OAB 21733/AL) Processo 0717918-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Alves Angelo dos Santos Matos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I.
DECLARAR nula a relação contratual do autor com o Estado de Alagoas.II.
DECLARAR prescrito os valores anteriores a 09/04/2020.
II.
CONDENAR o réu a pagar os valores referentes aos depósitos do FGTS não efetuados no período em que a parte autora trabalhou em seus quadros funcionais, compreendido entre 09/04/2020 até 12/02/2025, sem incidência da multa de 40%, devendo o valor ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
III.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir unicamente a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada um dos recolhimentos do FGTS.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
30/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murillo Moura e Mendes (OAB 11686/AL), Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB 12153/AL), MAYANA SUYÁ GOMES VIEIRA (OAB 13095/AL), Isaque Souza Bispo (OAB 21733/AL) Processo 0717918-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Alves Angelo dos Santos Matos - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
11/04/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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