TJAL - 0713931-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0713931-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luiz Carlos Alves PereiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de liminar proposta por LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BMG S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte ré ofertou um empréstimo a autora, na modalidade consignado, com a promessa de taxas de juros mais baixas e com parcelas fixas a serem pagas em quantidade determinada.
Narra ainda, que após consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados, a parte Demandante constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício.
Segue narrando, que os descontos são somente no valor mínimo da fatura, ou seja, todo mês o valor do débito se renova e nunca será quitado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos realizados do referido contrato de Reserva Consignada de Cartão.
Na decisão interlocutória de fls. 36/39, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 210/230.
Réplica, às fls. 366/373.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 374, a parte demandada pugnou pela tomada de depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte demandante manifestou desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da exordial sob a alegação de que a exordial seria genérica.
Sustenta a parte demandada a inépcia da exordial, sob o argumento de que a parte demandante apresentou a petição inicial de forma totalmente genérica.
Tal preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora narrou e colacionou aos autos os documentos necessários para embasar seus pedidos.
No caso, a causa de pedir e os pedidos estão claramente delimitados, a permitr o pleno exercício do contraditório.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar que requer o indeferimento da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência).
A parte requerida alega que não fora juntado comprovante de residência válido, defendendo o reconhecimento de inépcia da exordial.
Razão não lhe assiste, contudo.
Vale destacar que o art. 319, II, do CPC, exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, é jurisprudência do TJAL: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [] (TJAL.
AC 0701118-92.2023.8.02.0046; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 21/09/2023; g.n.).
Desse modo, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por alegadas irregularidades na procuração judicial.
Não prospera a alegação da parte ré de necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito (ou, subsidiariamente, expedição de mandado de constatação) sob o fundamento de vício na procuração judicial, supostamente genérica por ausência de especificações quanto ao objetivo da outorga, tipo de ação, causa de pedir, identificação da parte adversa, entre outros elementos.
A preliminar não merece acolhimento, porquanto inexiste imposição legal de que tais especificações constem obrigatoriamente no instrumento de mandato judicial.
O ordenamento jurídico pátrio não exige essas minúcias, não se enquadrando o caso em nenhuma das exceções previstas legalmente.
Constitui-se, portanto, mera faculdade do causídico e do outorgante, sem o condão de obstar o livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Por seu turno, pelo diálogo das fontes, satisfaz o pressuposto de especificação do objetivo da outorga (art. 654, § 1º, CC) a previsão no instrumento particular de cláusula ad judicia et extra e dos poderes especiais elencados no art. 105, CPC.
A propósito, o art. 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.
Destarte, ante a ausência de prazo de validade no instrumento sub judice e de indícios de abalo de confiança entre outorgante e advogado, resta afastado o fundamento que poderia sustentar a necessidade de atualização da procuração.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do mérito.
Em suma, a controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidade contratual: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido com sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger todas as relações jurídicas e contratuais, sobretudo as consumeristas.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com elas e usufruiu dos serviços prestados.
Sendo a relação no caso concreto consumerista, incidem, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído, livre e conscientemente, à contratação de cartão de crédito consignado, pois imaginava estar contratando apenas um empréstimo consignado no modelo tradicional.
Nesse diapasão, diante da inversão do ônus da prova (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, CDC), caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
Contudo, os documentos acostados aos autos não foram o suficiente para convencer este Juízo de que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e conscientemente de contratar o empréstimo, na modalidade de cartão benefício consignado (que é mais onerosa), e de que (inciso I do art. 54-D do CDC): o fornecedor informou e esclareceu "adequadamente" o consumidor, considerada sua idade, sobre todos os custos incidentes , observado o disposto nos arts. 52 e 54-B do CDC (g.n.).
Ademais, nos contratos de adesão (art. 54, caput, CDC), a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
Corrobora esse entendimento, outrossim, a doutrina especializada e torrencial jurisprudência no sentido de que a mera disponibilização de um contrato de adesão assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
De mais a mais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, com fulcro nas seguintes disposições do CDC: a) art. 6º, III; b) art. 31; c) art. 39, I, IV, V, XII; d) art. 51, IV, XV, § 1º, I e III; e) art. 54; f) art. 54-A; g) art. 54-B; h) art. 54-C, III; i) art. 54-D; e g) art. 54-G.
Eis um dos vários precedentes desta Egrégia Corte Justiça que imbricam com o entendimento aqui adotado: TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
HIPÓTESE DE "VENDA CASADA", EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ART. 39, INCISO I, DO CDC.
VIOLAÇÃO = OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR - EX VI DOS ARTS. 6º, INCISO III; E, 31, TODOS DO CDC.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR APENAS A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE IMPÕEM O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA E, CONDENOU À RÉ NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, ALÉM, DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E, "DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA", CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 75% PARA RÉ E, 25% PARA O AUTOR, FICANDO EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE A COBRANÇA FICA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISPENSA DO PREPARO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM POR OBJETO A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, ALTERNATIVAMENTE, O INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU SUA REDUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
SEM COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES.
DANO MORAL R$ 5.000,00 MANTIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, ATRAVÉS DO SPB, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS OU, SE MAIS FAVORÁVEL, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJAL.
AC n. 0701173-85.2023.8.02.0032; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Dj: 12/03/2025; Dr. 14/03/2025) Forte nessas razões, entre outros consectários, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da contratação e da falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da parte ré na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o suposto engano é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que se refere ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação do valor depositado na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira logrou comprovar a transferência do valor de R$ 1.250,90 (em 01/03/2023; fls. 340) para a conta da autora.
Desse modo, entendo cabível o pedido de compensação desse valor, para afastar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a cessação dos descontos e declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; c)autorizar que a parte demandada compense, das quantias que deverá restituir à parte demandante, o valor efetivamente transferido à parte autora (saque), R$ 1.250,90 (em 01/03/2023; fls. 340), aplicando-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e d)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/08/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0713931-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Alves Pereira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0713931-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Alves Pereira - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de liminar proposta por LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BMG S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte ré ofertou um empréstimo a autora, na modalidade consignado, com a promessa de taxas de juros mais baixas e com parcelas fixas a serem pagas em quantidade determinada.
Narra ainda, que após consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados, a parte Demandante constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício.
Segue narrando, que os descontos são somente no valor mínimo da fatura, ou seja, todo mês o valor do débito se renova e nunca será quitado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos realizados do referido contrato de Reserva Consignada de Cartão. É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante dos documentos apresentados, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 11 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/04/2025 21:31
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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