TJAL - 0804228-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/06/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 11:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/06/2025 11:32
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:33
Ato Publicado
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05/06/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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05/06/2025 09:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/06/2025 09:03
Denegado o Habeas Corpus
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04/06/2025 19:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:00
Processo Julgado
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03/06/2025 16:50
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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29/05/2025 13:56
Ciente
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:51
Incluído em pauta para 22/05/2025 10:51:52 local.
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21/05/2025 10:03
Processo para a Mesa
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15/05/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:53
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804228-80.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Santa Luzia do Norte - Impetrante: Olivam Jorge dos Santos Lima - Paciente: William Alves dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Único Ofício de Santa Luzia do Norte - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Olivam Jorge dos Santos Lima em favor de William Alves dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos de n. 0715201-83.2025.8.02.0001.
Em síntese, sustenta a impetração que o paciente encontra-se preso preventivamente, contudo inexistiriam indícios de autoria e de materialidade delitiva ou justa causa que justifiquem a medida extrema.
Narra que o paciente trabalha na empresa "Transportadora Bonfim" e foi suprir a falta de um funcionário na empresa "Alquimia", de modo que apenas seguiu a conduta dos demais, sem saber do caráter ilícito da movimentação das mercadorias transportadas.
Alega, portanto, atipicidade da conduta por ter sido induzido ao erro por terceiro, insuficiência de provas da autoria, excludente de culpabilidade por obediência hierárquica dada a subordinação trabalhista.
Não cabimento da qualificadora do abuso de confiança, eis que não era funcionário direto da empresa vitimada e prestava serviço esporádico.
Sustenta ainda que está submetido a constrangimento ilegal porque não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo carente de idôneos fundamentos a decisão que a decretou, tendo a vista a desnecessidade da medida extrema.
Ressalta que o investigado é detentor de condições subjetivas favoráveis: residência fixa e trabalho lícito, predicados que no seu entender ensejariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Com esses argumentos, requer a concessão de liminar para que seja imediatamente revogada a prisão, ainda que substituída por outras medidas cautelares. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se foram observados os requisitos que autorizam a prisão preventiva decretada, especialmente se estaria justificado o suposto risco à ordem pública e se haveria indícios de autoria e materialidade.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Analisando os autos de origem, conforme a ata da audiência de custódia (fls. 120/121), o juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, destacando o risco à ordem pública por conta da gravidade concreta do crime de furto qualificado por abuso de confiança, no qual a res furtiva apresenta elevada quantidade de produtos subtraídos.
Vejamos: [...] No caso sob análise, em atenção aos requerimentos de conversão de prisão flagrante em prisão preventiva e a representação pela prisão preventiva do sr.
Wellington, vislumbro a caracterização da materialidade do delito, de indícios de autoria, bem como de risco à liberdade de todos os custodiados.
O delito no qual foi enquadrada a conduta dos custodiados, embora não envolva grave ameaça nem violência à pessoa, é dotado de gravidade tal que, abstratamente, foi atribuída pelo Legislador pena mais gravosa, por se tratar de furto realizado com abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP).
Para além da gravidade em abstrato, em concreto, a conduta que foi praticada, em tese, pelos custodiados apresenta grau de periculosidade mais intenso, haja vista o concurso de cinco agentes e o volume de valores e mercadorias que foi, aparentemente, desviado do patrimônio da pessoa jurídica vítima.
Esse contexto demanda a necessidade de acautelar a ordem pública e o risco e instabilidade à dinâmica financeira das relações.
Salienta-se que inexiste óbice à aplicação da medida cautelar máxima, quando presentes os requisitos legais, por suposta violação ao princípio da homogeneidade, conforme já decidido de forma reiterada pelo C.
STJ, razão por que afasto o argumento trazido pela defesa de William, Pedro e Alexsandro.
Em reforço, ressalta-se que o delito, em tese, praticado se amolda à previsão do art. 313, I, do CPP, pois possui pena máxima superior a quatro anos.
Assim, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de Flávio Clemente de Lima, Alexsandro Ezequiel da Silva, William Alves dos Santos e Pedro Carlos Gomes dos Santos em PRISÃO PREVENTIVA (art. 310, II, do CPP).
Posteriormente, ao analisar pedido de liberdade provisória (fls. 311/314), o juízo de origem manteve a prisão preventiva, com os seguintes fundamentos: [...] Segundo consta nas peças investigativas acostada às fls. 1/93 que oréu, em comunhão de desígnios com Wellington de Oliveira Santos, Pedro CarlosGomes dos Santos, Alexandre Ezequiel da Silva e Flávio Clemente de Lima, teriapraticado o crime de furto qualificado, mediante abuso de confiança ou fraude, em desfavor da empresa ALQUIMIA.
Extrai-se das investigações policiais que os acusados integravam um esquema de subtração de tapetes pertencentes à referida empresa, realizando o desvio da mercadoria, ao menos, uma vez por semana.
Posteriormente, os produtos eram vendidos à empresa França Tapetes pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A prisão dos indiciados ocorreu no contexto de operação policial destinada a coibir o desvio de materiais pertencentes à empresa ALQUIMIA, deflagrada após a lavratura do Boletim de Ocorrência n.º 45042/2025.
Por meio de técnicas de vigilância, os policiais lograram êxito em efetuar a prisão dos acusados. [...] No caso em tela, tenho que a manutenção da prisão em preventiva do investigado é necessária em face da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, os quais se encontram consubstanciados no auto de prisão em flagrante. É que consta nas fls. 19/20 a descrição dos objetos que foram apreendidos em posse dos acusados, bem como a arma não letal utilizada: uma pistola de pressão Beeman P17 (imagem à fl. 92), enquanto que nas fls. 13/14 e 16 consta o depoimento dos condutores, os quais narram com riqueza de detalhes como se desenvolveu toda a investigação, estando, portanto, presentes indícios suficientes de autoria em desfavor do flagranteado.
Assim, diante do próprio modus operandi descrito e da gravidade do próprio delito, resta patente que a imposição de medida cautelar menos gravosa não seja apropriada, de forma que necessário se faz o decreto segregatório para garantia da ordem pública, salvaguardando a incolumidade pública pela gravidade do crime em questão.
Ademais, quando da prisão em flagrante, o investigado Welligton de Oliveira Santos, além de confessar a existência de um esquema de furto que existia, declarou que "além de FLÁVIO, afirma que os carregadores da empresa BONFIM eram sempre os mesmos, um deles era conhecido por BRAÇÃO (PEDRO) e outro era o GORDINHO (WILLIAM)".
Assim, há indícios no sentido contrário da afirmativa do paciente de que, apesar do descarregamento de mercadorias apresentar características pouco usuais pelos locais, não poderia desconfiar ou entender o caráter ilícito porque seria sua primeira e única prestação de serviço para a empresa "Alquimia" (fls. 60/61).
Igualmente, o investigado Alexsandro Ezequiel da Silva aduz que as condutas já se repetiam por dois meses com participação do paciente William Alves dos Santos (fls. 74/75).
Portanto, no presente momento, não há falar em insuficiência de provas da autoria e materialidade delitiva.
Além disso, às alegações de atipicidade da conduta, excludente de culpabilidade por obediência hierárquica e não cabimento da qualificadora do abuso de confiança não são adequadas à via estreita via do habeas corpus, por demandar dilações e aprofundamentos probatórios.
Nessa linha, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SÓCIO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.
ART. 334, § 1º, C CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14.
DENÚNCIA.
IMPORTAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INSTAURADA.
PRETENSÃO POR SEU TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2.
A circunstância de o recorrente constar como um dos sócios administradores da empresa no contrato social é indício suficiente para que figure como réu da ação penal.
A análise de eventual contradição entre o contrato social e a prática empresarial demandaria o revolvimento fático-probatório, que compete ao Juízo do feito, sendo inviável, portanto, na via estreita do writ. 3.
O desconhecimento do agravante sobre a ocultação da empresa Pátio Londrina como real adquirente das mercadorias importadas nas declarações de importação e a ausência de conluio com os representantes legais das demais empresas não se constata de plano, porquanto há necessidade de dilação probatória e análise aprofundada de elementos, o que se mostra incabível nesta via estreita. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 149.650/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS.
EMPRESA INTERMEDIÁRIA.
SUPERFATURAMENTO.
ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em tempo, ressalto que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos fatos e das provas carreados aos autos, reconheceram expressamente que o paciente, representante da empresa "Sistema 1 Locação de Som e Luz Ltda", celebrou contrato nº94/2011 com o município de Ilha Solteira para a apresentação da Banda Ônix no carnaval da cidade nos dias 05 e 08 de março de 2011 pelo valor de R$ 82.000,00, tudo consoante documentos de fls.52/54, 55/57, 65, 70/71, 83/85, nota de empenho (fls.88) e nota fiscal de fls.90.(e-STJ fl. 35). 3.
Ausência de comprovação de que a empresa ''Sistema 1 Locação de Som e Luz Ltda.'' seria a empresária exclusiva da Banda Onix, tendo a contratação sido realizada por empresa intermediária, em desconformidade com o artigo 25, III, da Lei de Licitações. 4.
Reconhecimento de que o Contrato n.º 94/2011, firmado entre a empresa intermediária (SISTEMA1) e o Município, para a contratação da Banda Onix, foi superfaturado, no valor R$ 82.000,00, enquanto ficou comprovado, inclusive com base no orçamento firmado pela própria Banda, que a contratação se deu em um valor aproximado de R$40.000,00 (incluindo hotel e refeição), resultando em um sobrepreço de R$ 42.000,00. 5.
Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.929/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Por fim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
No presente caso, o modus operandi reprovável (abuso de confiança) e o elevado volume de bens furtados, ensejam maior reprovabilidade da conduta que justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
15/04/2025 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:33
Encaminhado Pedido de Informações
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15/04/2025 12:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:43
Distribuído por dependência
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14/04/2025 23:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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