TJAL - 0700359-94.2015.8.02.0051
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 21:47
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
17/07/2025 21:47
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 21:46
Recebimento de Processo no GECOF
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17/07/2025 21:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUIOSHI KAWASAKI (OAB 1616A/PE), ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0700359-94.2015.8.02.0051/02 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Jorge Fernandes Lima FilhoB0 - EXECUTADO: B1BANCO CREDFIBRA S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na decisão de folhas 04-05, fica o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente, ou, em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, foi deferida a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD. -
16/06/2025 03:55
Remessa à CJU - Custas
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16/06/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 03:53
Transitado em Julgado
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16/06/2025 03:41
Execução de Sentença Iniciada
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23/05/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), CLAUDIO KAZUIOSHI KAWASAKI (OAB 1616A/PE) Processo 0700359-94.2015.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO CREDFIBRA S/A - Réu: JOSE WANDERSON TIMOTEO VIEIRA - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença de honorários sucumbenciais inaugurado por JORGE FERNANDES LIMA FILHO, em face de BANCO CREDFIBRA S/A, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
Após, proceda-se ao translado de petição de fls. 101/103, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
P.R.I.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:47
Decisão Proferida
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21/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), CLAUDIO KAZUIOSHI KAWASAKI (OAB 1616A/PE) Processo 0700359-94.2015.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO CREDFIBRA S/A - Réu: JOSE WANDERSON TIMOTEO VIEIRA - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE WANDERSON TIMOTEO VIEIRA, alegando que possuía advogado habilitado nos autos, devendo os honorários sucumbenciais serem direcionados a seu causídico. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, observa-se que houve peticionamento do réu em fls. 22/24, com juntada de procuração em fls. 25, devidamente assinado pelo autor.
Sendo assim, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, retificando, pois, a parte contraditória da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:31
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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24/01/2025 08:43
Remessa à CJU - Custas
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23/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 17:18
Expedição de Carta.
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18/04/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 13:42
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:21
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:26
Decisão Proferida
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12/05/2022 20:34
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/12/2019 03:44
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/12/2019 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2019 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/11/2019 03:42
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/10/2019 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 09:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2019 09:53
Visto em Correição - CGJ
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22/07/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2019 16:07
Juntada de Outros documentos
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24/11/2018 11:44
Visto em correição
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20/03/2018 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2018 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2018 13:16
Decisão Proferida
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04/09/2017 17:37
Conclusos para despacho
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04/09/2017 17:37
Visto em correição
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04/09/2017 17:33
Apensado ao processo
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19/06/2017 10:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/06/2017 10:04
Redistribuição de Processo - Saída
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19/06/2017 10:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
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19/06/2017 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2017 08:21
Decisão Proferida
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04/05/2017 13:07
Conclusos para despacho
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18/11/2016 13:24
Visto em correição
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22/09/2015 09:48
Incidente Processual Instaurado
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22/09/2015 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2015 11:59
Decisão Proferida
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10/07/2015 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/04/2015 13:21
Despacho de Mero Expediente
-
06/04/2015 07:58
Conclusos para despacho
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06/04/2015 07:57
Juntada de Outros documentos
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06/04/2015 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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