TJAL - 0741081-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Márcio Alexandre Malfatti (OAB 11930A/AL), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG), Maria Aparecida Ferreira da Silva (OAB 19317/AL) Processo 0741081-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eugenia Gomes de Souza Arena - Réu: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, Zurich Minas Seguros S.a, Unitec Eletronica Eireli - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:11
Apensado ao processo
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09/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Márcio Alexandre Malfatti (OAB 11930A/AL), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG), Maria Aparecida Ferreira da Silva (OAB 19317/AL) Processo 0741081-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eugenia Gomes de Souza Arena - Réu: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, Zurich Minas Seguros S.a, Unitec Eletronica Eireli - SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por MARIA EUGENIA GOMES DE SOUZA ARENA em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e UNITEC ELETRONICA LTDA - ME.
Na inicial, aduz a autora que adquiriu, em 19/11/2021, um televisor 60" LED 4K LG 60UP7750PSB SMART WIFI/BT/HDMI junto à empresa Via Varejo - Casas Bahia, pelo valor de R$ 3.499,00, com garantia de 36 meses, conforme Nota Fiscal nº 60907, série 000.
Na mesma ocasião, adquiriu garantia estendida junto à requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A, no valor de R$ 703,30, com vencimento para 18/11/2024.
Alega que, em julho de 2024, após três anos e oito meses da compra e dentro do prazo da garantia estendida, o aparelho apresentou vício oculto (manchas na tela, parou de funcionar e ficou sem áudio), o que a levou a entrar em contato com a requerida LG, sendo orientada a procurar a assistência técnica autorizada .
Narra que, em 04/07/2024, entrou em contato com a requerida Unitec Eletrônica, que emitiu a Ordem de Serviço nº 83224.
Após visita técnica e análise do aparelho, a requerida Unitec informou que o produto apresentava "vestígios de oxidação na tela LCD", constatando a perda da garantia por ação de agentes externos (oxidação com vestígios de infiltração de líquido), resultando em danos aos componentes eletrônicos.
Afirma a autora que contestou as alegações da assistência técnica, argumentando que nunca utilizou produtos líquidos para limpeza do aparelho e que a falha seria decorrente de vício oculto relacionado à própria fabricação, especialmente quanto à resistência dos materiais não compatíveis com a região litorânea, conforme confirmado pelo laudo técnico.
Relata ainda que, apesar de o aparelho estar coberto pela garantia estendida, as requeridas negaram o conserto, alegando perda de garantia por oxidação.
A requerida Unitec informou que o reparo poderia ser feito mediante pagamento de R$ 2.790,00, valor considerado abusivo pela autora.
A autora alega que buscou solução junto à seguradora e à fabricante LG, sem êxito.
Diante disso, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) restituição do valor pago pelo produto (R$ 3.499,00) e pela garantia estendida (R$ 703,30), totalizando R$ 4.202,30, monetariamente atualizado; e) condenação em custas e honorários advocatícios (fls. 29/31).
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.202,30 (fls. 32).
Na contestação de fls. 82/93, a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A sustenta que: a) há expressa exclusão contratual de danos por mau uso e oxidação ou falha decorrente de oxidação e derramamento de líquido; b) após análise técnica, foi constatado que o defeito foi ocasionado por oxidação/umidade, responsabilidade da própria autora e excluída da garantia, conforme laudo técnico apresentado; c) por eventualidade, em caso de condenação, o valor deve ser limitado ao constante na nota fiscal, conforme art. 781 do Código Civil; d) impossibilidade de devolução do valor do prêmio, conforme art. 764 do Código Civil; e) inexistência de dano moral por ausência de conduta ilícita.
Na contestação de fls. 163/173, a demandada Unitec Eletrônica Ltda. suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que não é fornecedora de produtos, não participa da cadeia produtiva e não causou o prejuízo alegado, sendo mera prestadora de serviços contratada pela seguradora de garantias estendidas Zurich.
Afirmou que não possui vínculo contratual com a autora e que não detém poder de decisão quanto a quais defeitos são cobertos pela garantia.
Segundo a contestante, após análise técnica, foram constatados vestígios de oxidação na tela LCD, o que configura perda de garantia por ação de agentes externos, conforme manual do produto.
Argumentou que a assistência técnica não pode ser responsabilizada por eventual restituição de valores, pois atua apenas como prestadora de serviços e só repara mediante autorização da seguradora.
Na decisão interlocutória de fls. 110/111, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita e o pedido de invenção do ônus da prova.
Réplica, às fls. 110/148.
Na contestação de fls. 208/220, a ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, aduzindo preliminarmente: a) decadência do pedido, argumentando que a autora fez uso do produto por quase 4 anos, estando o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC já expirado; b) ilegitimidade passiva da fabricante em relação à garantia estendida, sustentando que esta constituiria contrato entre o comerciante/seguradora e o consumidor, sem envolver a fabricante.
No mérito, argumentou: a) inexistência da inversão do ônus da prova; b) ausência de responsabilidade da fabricante por produto fora da garantia contratual, afirmando que a garantia contratual seria de 275 dias somados aos 90 dias de garantia legal, totalizando 365 dias (1 ano), e que o defeito teria surgido após 3 anos e 8 meses da compra; c) ausência de ato ilícito, nexo causal e dano, contestando a responsabilidade civil e qualquer tipo de dano material ou moral; d) subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório caso haja condenação.
Por fim, formulou pedido contraposto para que, em caso de procedência da demanda, seja determinada a transferência de propriedade do aparelho objeto da ação para a ré, com prazo de 30 dias para retirada após o cumprimento da condenação.
Réplica, às fls. 224/263.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, à fl. 297, a parte demandante e a demandada ZURICH manifestaram desinteresse, enquanto as demais demandadas deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que as partes demandadas se subsumem à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Desse modo, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação às partes forneceras/demandadas.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedoras/demandadas: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam das demandas LG e UNITEC.
Em que pese partilhar do entendimento de que nas relações de consumo todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelas falhas na prestação dos serviços, entendo que, no caso concreto, as demandadas LG e UNITEC não compõe a "cadeia de fornecimentos, porquanto a demandada LG é meramente a fabricante do produto, não possuindo relação com o serviço contrato ("seguro"), enquanto a demandada UNITEC é apenas prestadora de serviços da demandada ZURICH não possuindo nenhuma ingerência sobre a decisão da demandada ZURICH em estabelecer quais defeitos são cobertos pelo seguro e quais não são - sendo, inclusive uma micro empresa ("ME").
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das demandadas LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. e UNITEC ELETRONICA LTDA - ME.
Do mérito.
Da parcial procedência dos pedidos autorais.
Ao cumpulsar os autos, verifico que a parte demandada negou a garantia ("extendida") sob o fundamento de que os danos no aparelho foi provocado por mau uso e oxidação, e que os danos provocados por isso não estariam cobertos pela garantia contratada.
Todavia, percebo que a demandada não logrou comprovar que os danos no aparelho decorreram desses fatos, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido: TJSP.
COMPRA E VENDA - Telefone celular - Defeito - Ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a vendedora, a seguradora e a fabricante - Ilegitimidade passiva da seguradora reconhecida - Sentença de improcedência em relação às outras rés - Apelo da autora - Recusa de conserto pela garantia sob alegação de oxidação por culpa da autora - Ausência de comprovação da culpa exclusiva da consumidora - Dever de restituição do valor pago - Artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. [...] (TJSP; AC 10018149520208260368; 29ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Carlos Henrique Miguel Trevisan; Dj. 31/10/2022) Assim, com base no art. 18, § 1º, II, do CDC, entendo que a demandada deve ser condenada a pagar a quantia paga pelo aparelho (R$ 3.499,00), monetariamente atualizada.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o seu pagamento (Súmulas 43 do STJ e art. 397 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC).
Com relação ao pedido de restituição do valor pago pela garantia extendida, entendo que ele não merece acolhimento, porquanto o que justifica a restituição do valor pago pelo aparelho é justamente a contratação da garantia "extendida".
Dos danos morais.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, direito de reparação esse de matriz constitucional.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da CF: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (g.n.).
Outrossim, nos termos do CC, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo, em razão de sua conduta (comissiva ou omissiva), a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado pelos danos morais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do CC.
Importante esclarecer que os pressupostos para a responsabilidade civil geralmente incluem: a) o dano (patrimonial, moral ou estético); b) a conduta (ação ou omissão); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No entanto, a necessidade de um elemento adicional, a culpa (lato sensu), varia dependendo do tipo de responsabilidade civil em questão: subjetiva ou objetiva.
Como supramencionado, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso concreto, a responsabilidade aplicável é, na espécie, objetiva. e tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Como acima fundamentado, não restou demonstrado pela demandada a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Demais disso, entendo que os dissabores suportados pela demandante suplantaram os meros dissabores da vida cotidiana, uma vez que ficou privada do aparelho que adquiriu por um substancial tempo, e lhe foi negado o amparo objeto da contratação, quando justamente preciso.
Nesse diapasão, presente o dano, o ato ilícito e o nexo causal, justifica-se o dever de indenizar da parte demandante pelos danos morais provocados.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo, com relação à demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das demandadas LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. e UNITEC ELETRONICA LTDA - ME, e, com relação a elas, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC); B)Condenar a parte demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A a pagar a quantia paga pelo aparelho (R$ 3.499,00), monetariamente atualizada, na forma acima estabelecida; e C)Condenar a demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros, nos termos acima descritos.
Outrossim, condeno a parte demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com relação às demandadas LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. e UNITEC ELETRONICA LTDA - ME, pelo princípio da causalidade, condeno a parte demandante na obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Márcio Alexandre Malfatti (OAB 11930A/AL), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513MG/), Maria Aparecida Ferreira da Silva (OAB 19317/AL) Processo 0741081-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eugenia Gomes de Souza Arena - Réu: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, Zurich Minas Seguros S.a, Unitec Eletronica Eireli - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
07/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 22:37
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:34
Decisão Proferida
-
10/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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