TJAL - 0800541-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:25
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:25:38 local.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800541-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosivaldo Santos - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto porROSIVALDO SANTOS, inconformado com a decisão de fls. 71/78 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o n. 0760858-82.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor doBANCO ITAÚCARD S/A.
No referido "decisum" o juízo singular decidiu: [...] À vista do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC1).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial. [...] (Grifo no original).
Sustenta o Agravante às fls. 01/16, em síntese, que: a) não possui condições para arcar com as custas do processo pois "possui despesas e enfrenta uma situação financeira difícil, a qual não lhe permite pagar as custas do processo, conforme declaração de hipossuficiência já acostada"; b) faz jus a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição bancária agravada apresente o contrato vindicado; c) que a impugnação especifica das clausulas abusivas se dê após a juntada do contrato.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pelo "[...]provimento de imediatoao recursoem decisão monocrática[...], ou subsidiariamente,seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado esse recurso; [...]".
No mérito, requer a modificação da decisão objurgada quanto ao indeferimento de todas as liminares, incluindo o pedido de autorização do depósito em juízo nos termos em que autorizado por este c.
TJAL em demandas análogas.
Juntou a documentação de fls. 17/35.
Em decisão de fls. 37/44 deferi o pedido subsidiário de efeito suspensivo determinando a suspensão do andamento do feito de origem até posterior julgamento de mérito.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl. 59. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
15/04/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/02/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 11:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/02/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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