TJAL - 0804088-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804088-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Comercial Drugstore Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OBSERVANDO PMVG.
JULGAMENTO DE RECURSO QUE TORNOU INEFICAZ ATO JUDICIAL AQUI IMPUGNADO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Comercial Drugstore LTDA, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública que determinou o fornecimento de medicamentos à parte Autora do processo de referência supra mencionado, aplicando forçadamente o índice PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), sob pena de multa e bloqueio de contas bancárias. 02.
Acontece que, no julgamento do agravo de instrumento nº 0802271-44.2025.8.02.0000, houve a reforma de ato judicial, afastando a aplicação da Tabela do PMVG nos autos de origem. 03.
Vê-se, portanto, que se tem por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos quando houve sua modificação justamente pela 3ª Câmara Cível ao julgar recurso promovido pela parte autora da demanda. 04.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 05.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que ato judicial perdeu sua eficácia. 06.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 07.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diana Medeiros de Gouveia (OAB: 12496/AL) - Victor Hugo Lins Libardi (OAB: 18980/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
22/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 15:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/07/2025 15:40
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 19:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/07/2025 19:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 09:35
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804088-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Comercial Drugstore Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2023.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comercial Drugstore Ltda, vem face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital1, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0735848-36.2024.8.02.0001/01 ajuizada por Ivonete Gomes Marinho do Nascimento em face do Estado de Alagoas.
O feito foi distribuído, por dependência, a esta Relator, que adotou as medidas necessárias ao impulsionamento do feito.
Ocorre que, da análise dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0802271-44.2025.8.02.0000, o qual tem origem na mesma demanda de origem que o presente feito, constata-se que o acórdão de fls. 79/84 daqueles autos foi lavrado pelo Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza que foi designado como Relator do feito e seus dependentes, como o recurso em epígrafe.
Nesses termos, imperativa a remessa deste recurso ao julgador efetivamente prevento, a saber, Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza.
Trata-se da aplicação da regras contidas no art. 96 do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c o art. 930 do CPC, caput, in verbis: Regimento Interno - TJ AL: Art. 96.
Vencido(a) o(a) Relator(a), a prevenção dar-se-á ao Desembargador(a) designado(a) para lavrar o acórdão, inclusive se houver participado do julgamento em substituição a outro(a) Desembargador(a), sem que tal medida acarrete a alteração do órgão julgador para a apreciação dos feitos que lhe sejam distribuídos pela prevenção. (grifos aditados) CPC: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (grifos aditados) Diante do exposto, determino que sejam os autos remetidos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, a fim de que se promova a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ao Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, em observância ao disposto no artigo 96 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e 930, caput do CPC.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Diana Medeiros de Gouveia (OAB: 12496/AL) - Victor Hugo Lins Libardi (OAB: 18980/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 11:24
Redistribuição por prevenção
-
16/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:06
Ciente
-
16/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 08:47
Vista / Intimação à PGJ
-
16/06/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2025 05:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/04/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 09:46
Intimação / Citação à PGE
-
16/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804088-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Comercial Drugstore Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial Drugstore Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da17ªVaraCíveldaCapital, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0735848-36.2024.8.02.0001/01 ajuizada por Ivonete Gomes Marinho Do Nascimento em face do Estado de Alagoas.
A decisão agravada (fl. 139 da origem) restou assim concluída: [...] 2 Intime-se, mais uma vez, a Farmácia Permanente, por mandado, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), fornecer a medicação pleiteada. 3 Com a intimação, se a fornecedora oferecer qualquer resistência ao cumprimento da ordem judicial, independentemente de qualquer pedido de reconsideração, providencie o imediato bloqueio de ativos financeiros da Farmácia Permanente, no valor de R$ 3.939,55 (descumprimento superior a 30 dias). [...] Em suas razões, a Agravante sustenta: (a) que a imposição judicial de fornecimento dos medicamentos ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), implica prejuízo financeiro à empresa Recorrente, por ser inviável economicamente; (b) que a decisão agravada transfere indevidamente à Agravante a responsabilidade pela omissão do ente público, violando o princípio da livre iniciativa e da liberdade contratual; (c) que o PMVG é aplicável apenas às aquisições públicas diretas, não podendo ser imposto a fornecedores do varejo sem contrato com a Administração; (d) que o fornecimento do medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg nos moldes determinados implicaria prejuízo financeiro, além de custos logísticos e tributários; (e) que a imposição judicial extrapola os limites da decisão do STF sobre o tema; e (f) que há risco de dano irreparável à agravante, diante da possibilidade de instauração de procedimento sancionador pela CMED.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que, no mérito, sejam confirmados os efeitos da antecipação da tutela recursal para afastar a obrigatoriedade de fornecimento com base no PMVG/CAP e a inaplicabilidade de sanções administrativas. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse primeiro momento, reservo-me ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual se presta apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pela agravante, com fulcro no art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário preconiza a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, malgrado não se desconheça o dever da Administração Pública em envidar esforços para dar efetividade ao comando judicial que tem por propósito resguardar o direito à saúde do cidadão, compreendo que, diante das balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, é imperiosa a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1234: [...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
No entanto, tratando-se a Recorrente de empresa varejista no mercado de medicamentos (farmácia), ao menos nesse primeiro momento, entendo que a Agravante não pode ser obrigada a fornecer o produto ajustando seu valor de venda ao Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), uma vez que tal pessoa jurídica está inserida no mercado privado, sujeitando-se, pois, ao princípio da livre concorrência, o qual está previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; Com isso, o mercado de medicamentos, como qualquer outro segmento econômico, deve se regular conforme as normas que regem a competição e as leis que protegem a livre iniciativa, de modo que a imposição da venda de fármacos em valores abaixo do preço de mercado pode comprometer, inclusive, o funcionamento da empresa.
Além disso, cumpre destacar que a imposição do Preço Máximo de Venda ao Governo não pode ser aplicada de maneira indiscriminada a toda a cadeia de distribuição, incluindo o varejo, uma vez que, nos termos do Tema 1234 do STF, a serventia judicial para garantir a observância do PMVG deve operalizar junto "ao fabricante ou distribuidor".
Foi neste contexto, inclusive, que, ao analisar o Agravo de Instrumento n.º 0802271-44.2025.8.02.0000 - oriundo do mesmo processo de origem - esta Relatoria determinou que fosse oficiado o Juiz da causa com o propósito de diligenciar a efetivação da medida, não perante à farmácia Recorrente, mas junto ao FABRICANTE do medicamento prescrito, quem certamente dotará de maiores condições de fornecer o fármaco dentro dos parâmetros do PMVG.
Neste andar, com relação ao perigo da demora, verifico que a iminência da efetivação de bloqueio de ordem financeira, com a consequente imposição de multas e outras penalidades administrativas, além de acarretarem prejuízos financeiros diretos, podem comprometer de forma significativa a imagem comercial da empresa, afetando suas relações no mercado.
Demais disto, o risco iminente de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, caso o procedimento administrativo seja instaurado, justifica a urgência na revisão da decisão.
Logo, existindo indicativos de que haverá provimento recursal posterior, cumpre a concessão da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado para sustar a eficácia da decisão agravada, até ulterior decisão de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, viabilizando, assim, a sua obrigatória atuação, nos termos do que preleciona o art. 75, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Diana Medeiros de Gouveia (OAB: 12496/AL) - Victor Hugo Lins Libardi (OAB: 18980/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 11:29
Distribuído por dependência
-
11/04/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718108-31.2025.8.02.0001
Elnata Avelino dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Josias Wellington Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 14:51
Processo nº 0755677-03.2024.8.02.0001
Miguel Vieira Leite Neto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 13:27
Processo nº 0701651-21.2025.8.02.0001
Jose Demostenes Correia de Moura
Banco Agibank S.A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 13:55
Processo nº 0718367-26.2025.8.02.0001
Amanda Roberto da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 12:17
Processo nº 0804161-18.2025.8.02.0000
Maria de Fatima dos Santos Jesus
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 09:39