TJAL - 0717345-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:03
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 15:03
Redistribuição de Processo - Saída
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03/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0717345-30.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, considerando-se que demandas abarcadas, em especial aquela que tramita em outro juízo reputam-se conexas, é de bom alvitre destacar que o Réu afirma tramitar Ação de Revisão de Contrato tombada sob o nº 0704882-56.2025.8.02.0001, proposta em 31 de janeiro de 2025, a qual, em consulta ao SAJ, contata-se tramitar na 7ª Vara Cível da Capital.
Diante de tal paisagem, ao ingressar com a presente demanda (Ação de Busca e Apreensão), entendo flagrante a necessidade de reunião das ações, ante a chapada conexão entre elas, a teor do que dispõe o art. 55, do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso dos autos, verifica-se haver prejudicialidade determinativa entre Ação de Busca e Apreensão e Ação de Revisão de Contrato, uma vez que não pode haver contradição lógica nos julgamentos.
Nestas condições, sem maiores delongas, considerando-se o que do mais dos autos consta, bem assim o desnecessário retardo da marcha processual, com fulcro nos art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que estes sejam remetidos à Distribuição objetivando o envio do processo à 7ª Vara Cível da Capital, dando-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
15/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:34
Decisão Proferida
-
07/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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