TJAL - 0718780-10.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames - Advocacia (OAB 580/AL) Processo 0718780-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richelme Romão Ventura da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, não se comportando nos limites dos embargos o reexame de matéria, mormente pela ausência dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o decisum atacado em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,24 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
28/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:32
Apensado ao processo
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:10
Apensado ao processo
-
23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames - Advocacia (OAB 580/AL) Processo 0718780-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richelme Romão Ventura da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como seguro prestamista e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 1.954,79 (mil, novecentos e cin-quenta e quatro reais e setenta e nove centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 18:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/08/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 20:01
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 18:09
Decisão Proferida
-
10/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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