TJAL - 0730349-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 09:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0730349-71.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wesklay de Almeida Silva - Trata-se de ação penal pública visando a condenação do acusado WESKLAY DE ALMEIDA SILVA pela suposta prática do crime de roubo majorado em concurso formal (art. 157, §2°, II, §2°-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal).
Em análise dos autos, tem-se que restou prejudicada a citação do réu, não obstante as inúmeras diligências realizadas para sua localização, de forma que este fora, inclusive, citado por edital, consoante fls. 98, mas ainda assim quedou-se inerte.
Em petitório de fls. 102, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado, bem como pela produção antecipada da prova testemunhal, vindo-me conclusos os autos. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. É consabido que a defesa é indisponível no curso do processo penal, traduzindo-se em meio apto à consolidação de direitos fundamentais constitucionais do acusado, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, da CF).
Ademais, deve-se ter em mente que, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, deve o prazo prescricional, durante a suspensão do processo, ser regulada pelo máximo do lapso temporal prescricional cominado à pena perseguida.
A isto deve-se acrescentar que o processo penal deve respeitar a duração razoável da lide, bem como a ausência de absoluta sujeição imprescritível do réu à ação do estado, cujo direito de punir está, da mesma forma, debaixo do manto da proporcionalidade e razoabilidade.
Observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO.
RETOMADA DO PROCESSO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109, do Código Penal, nos termos do Enunciado n. 415, da Súmula do STJ.
II - Descabe falar-se em necessária citação pessoal do recorrente quando da retomada do processo, visto que o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, de modo que, passados mais de 14 (quatorze) anos do fato em si, operou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 66377 SP 2015/0312510-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016). (Grifei) E o entendimento segue na súmula 415 do STJ, a qual afirma que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Não obstante as tentativas de localizar o réu, este não fora citado pessoalmente.
Citado pela via editalícia, também quedou-se inerte, conforme fls. 98.
Em situações como tais, o art. 366 do Código de Processo Penal prescreve que o juiz deve suspender o curso do processo e do prazo prescricional, além de determinar, acaso necessário, a produção de provas consideradas urgentes, e ainda deliberar acerca da decretação ou não da prisão preventiva. do crime de roubo majorado em concurso formal (art. 157, §2°, II, §2°-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal).
Desta forma, considerando que foram imputados ao acusado a prática de 2 (dois) crimes de roubo majorado, em concurso formal, em que a pena máxima em abstrato referente ao crime de roubo é de 10 (dez) anos, porém, considerando a qualificadora do inciso II do §2º do art. 157 prevê o patamar de majoração de 1/3 (um terço), resultando na pena máxima em abstrato de 13 (treze) anos e 4 (quatro meses), enquanto que o inciso I do §2°-A do mesmo dispositivo legal impõe a majoração de 2/3 (dois terços) da pena, tem-se a pena máxima em abstrato de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses, tem-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, consoante art. 109, I, do Código Penal, tempo este em que o processo e o prazo prescricional devem permanecer suspensos, ou até que seja o acusado encontrado ou por outro motivo compareça aos autos para o fim de prosseguir o feito até seus ulteriores termos.
Por sua vez, verifico que a denúncia fora recebida em 17/07/2024 (fls. 58/61), de forma que já houve o decurso de 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, razão pela qual deixo consignado que, findo o período de suspensão aqui decretado, ainda restará o prazo de 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias para que reste extinta a punibilidade do réu, a qual ocorrerá em 13/05/2064.
Dito isso, SUSPENDO o curso do presente processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 20 (vinte) anos, em relação ao acusado WESKLAY DE ALMEIDA SILVA, bem como determino, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Deixo de me debruçar acerca da prisão do réu, visto que já decretada às fls. 58/61 dos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/04/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:12
Outras Decisões
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17/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:24
Expedição de Edital.
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21/11/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/10/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/09/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:28
Evolução da Classe Processual
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17/07/2024 11:45
Recebida a denúncia
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12/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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