TJAL - 0737179-87.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:01
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:06
Retificação de Classe Processual
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15/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Santos Galvão (OAB 9441/AL), Adamec César Ramos de Oliveira (OAB 14189/AL) Processo 0737179-87.2023.8.02.0001 - Inventário - Invte: Cicero Alves da Silva, Luciana alves dos Santos, Lilian Alves da Silva - DECISÃO SANEADORA Após detida análise dos autos, verifica-se que se trata de inventário cumulativo do Sr.
IRINEU ALVES DA SILVA (Cert. Óbito fls. 55, falecido em 03/11/1993) e de LUZINETE MARIA DA SILVA (Cert. Óbito fls. 13, falecida em 13/05/2020).
Os inventariados deixaram, conforme inicial, os seguintes herdeiros: CICERO ALVES DA SILVA (Procuração p.09 e documento pessoal p.11) ADRIANA ALVES DA SILVA (Procuração p.66 e documento pessoal p.68) JOSÉ AILTON ALVES DA SILVA (Procuração p.71 e documento pessoal p.73) ALAN ALVES DA SILVA (falecido)(Cert. Óbito fls. 136, falecido em 09/08/2008). 4.1- SOLANGE SILVA DE ARAÚJO ALVES (esposa do herdeiro falecido Alan) (Procuração p.76, certidão de casamento p. 79 e documento pessoal p.78) ANGELA ALVES DA SILVA (Procuração p.86 e documento pessoal p.89) IVONETE ALVES DA SILVA (Procuração p.93 e documento pessoal p.95) LILIAN ALVES DA SILVA (Procuração p.97 e documento pessoal p.99) LUCIANA ALVES DA SILVA (Procuração p.101 e documento pessoal p.103) MARIA MADALENA DA SILVA PAES (falecida)(Cert. Óbito fls. 138, falecida em 04/07/2018). 9.1- ALBERTY HUGO DA PAZ SILVA (filho da herdeira falecida Maria Madalena) (Procuração p.105 e documento pessoal p.109) 9.2- ANNEBERGY PAZ DE ARAÚJO (filha da herdeira falecida Maria Madalena) (Procuração p.111 e documento pessoal p.113) 9.3- NELCILENE DA SILVA PAZ (filha da herdeira falecida Maria Madalena) (Procuração p.116 e documento pessoal p.118) 9.4 - NEUBERGY DA SILVA PAZ (filho(a) da herdeira falecida Maria Madalena) (p.
Documento pessoal 114. 10.
MARCELO ALVES DA SILVA (falecido)Cert. Óbito fls. 125, falecido em 10/07/2013) 10.1- GEDALVA CAVALCANTE DA SILVA (esposa do herdeiro falecido MARCELO) (Procuração p.120 , Certidão de Casamento p.124 e documento pessoal p.122) 11.
QUITÉRIA ALVES DOS SANTOS (Procuração p.126 e documento pessoal p.128) E os seguintes bens: 01 (UM) BEM IMÓVEL COMERCIAL - Localizado na Rua Padre Sizenando Silva, nº 68, Jacintinho, CEP 57041-000, Maceió/AL. - Certidão de ônus às fls. 139. 01 (UM) BEM IMÓVEL COMERCIAL - Localizado na Rua Padre SizenandoSilva, nº 68B (complemento A) , Jacintinho, CEP 57041-000, Maceió/AL. - sem comprovação nos autos.
Sendo assim, verifica-se que já estão devidamente habilitados os herdeiros dos falecidos e os herdeiros por representação dos falecidos, restando pendente apenas a regularização da representação processual do(a) herdeiro(a) por representação NEUBERGY DA SILVA PAZ, que é filho(a) da herdeira já falecida Maria Madalena, visto que consta apenas a certidão de casamento onde se visualiza sua filiação.
Importante ressaltar que as herdeiras por representação GEDALVA CAVALCANTE DA SILVA (esposa do herdeiro falecido MARCELO, falecido em 10/07/2013) e SOLANGE SILVA DE ARAÚJO ALVES (esposa do herdeiro falecido Alan, falecido em 09/08/2008), deverão ser habilitadas apenas em relação ao espólio do Sr.
IRINEU ALVES DA SILVA, visto que seus cônjuges são pós-falecidos em relação a ele e pré-falecidos em relação a sra.
Luzinete.
DETERMINO que a secretaria da presente vara atualize os dados cadastrais no SAJ com base nos dados dos herdeiros, conforme aqui explanado.
Observa-se a inexistência de incapaz ou de litígio no presente processo.
Desta maneira, CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual no SAJ.
Sendo todos os herdeiros maiores, capazes e estando habilitados pelo mesmo advogado, acato a indicação e Nomeio inventariante o Sr.
CICERO ALVES DA SILVA independente de termo de compromisso.
Assim, concedo prazo de 20 dias para que o inventariante apresente as primeiras declarações e cumpra com as seguintes diligências: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade do bem do espólio 01 (UM) BEM IMÓVEL COMERCIAL - Localizado na Rua Padre SizenandoSilva, nº 68B (complemento A) , Jacintinho, CEP 57041-000, Maceió/AL ; 2) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes aos inventariados) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 5) comprovar a (in)existência de testamento deixado pelos inventariados através de certidão emitida pelo CENSEC; 6) Promover a regularização processual da herdeira por representação NEUBERGY DA SILVA PAZ. 7) Comprovar a quitação do contrato de promessa de compra e venda do imóvel de matrícula 9363 (p.139).
Prazo conforme acima determinado.
Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/04/2025 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 13:38
Decisão Proferida
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06/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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27/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 22:20
Decisão Proferida
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07/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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25/04/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 17:27
Expedição de Carta.
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20/09/2023 17:26
Expedição de Carta.
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20/09/2023 17:26
Expedição de Carta.
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20/09/2023 17:26
Expedição de Carta.
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20/09/2023 17:25
Expedição de Carta.
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20/09/2023 17:22
Expedição de Carta.
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06/09/2023 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:20
Decisão Proferida
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30/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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